A reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica e que sejam objecto de saneamento económico-financeiro, directamente acompanhado pelo Estado ou por entidade por este designada para o efeito, incluindo as empresas sob intervenção do Estado, será considerada para efeitos fiscais, nos termos do presente diploma, desde que tal reavaliação seja requerida no prazo de um ano a contar da data de publicação do presente diploma.
Art. 2.º - 1. As reavaliações a que se refere o presente diploma serão autorizadas, caso a caso, por despacho conjunto do Ministro do Plano e Coordenação Económica, do Ministro das Finanças e do Ministro que superintenda no sector da actividade a que a empresa pertença.
2. Poderá, pelo despacho referido no número anterior, autorizar-se que o cômputo dos valores dos elementos a reavaliar se efectue globalmente, por grupos ou categorias de elementos, quando, do ponto de vista das amortizações ou reintegrações, tenham sido tratados na contabilidade como um conjunto.
Art. 3.º A reavaliação será requerida ao Ministro das Finanças, devendo o pedido ser acompanhado de uma relação dos bens a reavaliar, com indicação dos valores de aquisição ou construção e instalação, anos em que foram efectuadas, amortizações ou reintegrações acumuladas, valores de substituição e valores de reavaliação propostos.
Art. 4.º A reavaliação dos diferentes elementos do imobilizado corpóreo deve efectuar-se em conformidade com as regras anexas a este diploma.
Art. 5.º - 1. Na determinação do lucro tributável, nos termos do Código da Contribuição Industrial, das empresas que tenham procedido à reavaliação prevista no presente diploma, aceitar-se-ão, como custos do exercício, e tratando-se de bens ainda não totalmente amortizados, as amortizações calculadas com base no valor reavaliado, aplicando-se, no demais, as regras estabelecidas na Portaria n.º 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, e outra legislação aplicável.
2. Tratando-se de bens já totalmente amortizados à data da reavaliação, aceitar-se-ão como custos do exercício as amortizações calculadas de harmonia com a regra estabelecida no n.º 5 da Portaria n.º 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, para os bens reavaliados nos termos da Portaria n.º 20258, de 28 de Dezembro de 1963, e com observância, na parte aplicável, das demais regras estabelecidas na referida Portaria n.º 21867.
3. Os bens reavaliados figurarão em mapas autónomos, do modelo n.º 7, a que se refere a alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial, com menção ao presente diploma, na parte superior, e, quanto aos bens que não estavam ainda totalmente amortizados, na coluna (3), do valor de reavaliação, e na coluna (9), do valor das amortizações actualizadas feitas nos exercícios anteriores.
Art. 6.º - 1. Se as empresas venderem bens depois de reavaliados, deverão investir o preço da venda no prazo de um ano, a partir da alienação.
2. Na falta de reinvestimento, nos termos do número anterior, será a reavaliação considerada nula para efeito de determinação de matéria colectável, nos termos do Código do Imposto de Mais-Valias.
3. No caso de só parte do preço ser reinvestido, aplica-se o disposto no número anterior, na proporção da parte não reinvestida para o total.
Art. 7.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas através de despacho do director-geral das Contribuições e Impostos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 21 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Regras para reavaliação do activo imobilizado
1. As reavaliações dos bens integrantes dos activos imobilizados corpóreos das empresas têm por objectivo evidenciar as respectivas mais-valias resultantes da desvalorização monetária e/ou das desvalorizações intrínsecas desses mesmos bens.
2. O critério geral de reavaliação é o do valor de subtituição (ou valor novo), entendendo-se por tal, para efeito destas regras, aquele que, à data da reavaliação de cada componente do imobilizado corpóreo, teria de ser despendido na aquisição (ou construção) e instalação de uma unidade nova ou idêntica ou equiparável em capacidade, custos de produção e qualidade de produto a obter.
3. Não existindo à data da reavaliação unidades idênticas ou equiparáveis, nos termos do número anterior, o valor reavaliado de cada componente do imobilizado corpóreo obtém-se pela aplicação aos respectivos valores de aquisição (ou construção) e instalação dos coeficientes de correcção monetária publicados anualmente pelo Ministério das Finanças para efeitos da determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, de acordo com a Portaria n.º 556/76, de 6 de Setembro, presentemente em vigor.
4. Após determinação do valor reavaliado de cada componente do imobilizado corpóreo, o valor acumulado das respectivas amortizações ou reintegrações terá de ser corrigido em conformidade, por forma que o valor líquido correspondente reflicta, em termos actuais, a depreciação sofrida. Para o efeito, o valor líquido contabilístico será actualizado pela aplicação de um coeficiente que traduza a relação existente entre o valor bruto reavaliado, segundo qualquer dos critérios anteriores, e o valor bruto originário (ou contabilístico).
5. Os elementos do imobilizado corpóreo que já se encontrem totalmente amortizados, mas ainda possuam aptidão para poderem utilmente desempenhar a sua função técnico-económica e sejam ainda efectivamente utilizados no processo produtivo da empresa, são também objecto de reavaliação, corrigindo-se apenas a sua vida útil total em função do período previsto para utilização futura, aplicando-se, no período adicional, a taxa média resultante da nova vida útil e corrigindo nessa base as reintegrações acumuladas.
6. Os bens que tenham sido adquiridos pela empresa em estado de uso são reavaliados pelo seu valor real actual, tidos em conta o seu estado e a utilidade ainda esperada para a empresa.
Se o critério usado para reavaliação de tais bens for o do valor de substituição referido no n.º 2, o valor em novo que se apurar será reduzido na proporção necessária para ter em conta o seu estado de uso à data da sua aquisição pela empresa.
7. A reavaliação só será considerada se se traduzir em aumento global do valor líquido dos bens reavaliados de, pelo menos, 10% e limitar-se-á, em princípio, quaisquer que sejam os critérios adoptados, ao valor global resultante da aplicação do critério da actualização monetária referido no n.º 3, a menos que, após exame solicitado à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, se decida manter valor excedente daquele limite, desde que calculado de acordo com os critérios definidos.
O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.