Decreto-Lei 112/77

Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39001, de 20 de Novembro de 1952 (delegação da assinatura do secretário para aquisição de fundos)

Decreto-Lei 112/77

Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39001, de 20 de Novembro de 1952 (delegação da assinatura do secretário para aquisição de fundos)

Emitente: Ministério da Educação e Investigação CientíficaDiário da República ↗Publicado 28/03/1977

Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39001, de 20 de Novembro de 1952 (delegação da assinatura do secretário para aquisição de fundos)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 112/77 de 28 de Março O desenvolvimento das Universidades e o acréscimo de problemas de ordem administrativa daí resultante não encontram correspondência nas actuais estruturas das reitorias. Deste modo, considerando a necessidade de não sobrecarregar excessivamente o trabalho dos reitores das Universidades com tarefas meramente administrativas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39001, de 20 de Novembro de 1952, passa a ter a seguinte redacção: Art. 8.º - 1. A requisição de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo, pelo reitor ou, mediante delegação deste, pelo secretário. 2. Os recibos deverão conter também a assinatura do tesoureiro da Universidade se respeitarem a valores que tenham de entrar na tesouraria. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia. Promulgado em 11 de Março de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.