Portaria 209-A/98

Procede à requisição civil de oficiais de justiça

Portaria 209-A/98

Procede à requisição civil de oficiais de justiça

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 31/03/1998

Procede à requisição civil de oficiais de justiça

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 209-A/98 de 31 de Março Em execução da resolução do Conselho de Ministros de 30 de Março de 1998, que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil de oficiais de justiça, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, e de harmonia com o que dispõe o Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º Constitui objectivo da requisição civil a prestação, pelos oficiais de justiça referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2.º, n.º 1), e no n.º 2.º, n.º 2), da presente portaria, dos serviços relativos aos seguintes actos: a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos actos imediatamente subsequentes; b) Realização de actos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas; c) Providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo. 2.º São requisitados os oficiais de justiça associados do Sindicato dos Funcionários Judiciais e outros que venham a aderir às greves por aquele decretadas, nos seguintes termos: 1) Greve nos dias 30 e 31 do corrente e 1, 2 e 3 de Abril: a) Os oficiais de justiça que exerçam funções de secretário de tribunal superior, secretário judicial, secretário técnico e técnico de justiça principal, nas secretarias judiciais e serviços do Ministério Público nos tribunais judiciais de todas as instâncias materialmente competentes para a execução do serviço acima definido; b) Os oficiais de justiça que exerçam funções das restantes categorias dos quadros das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público referidos na alínea anterior, em número mínimo de um oficial de justiça por secção ou serviço; c) Outros oficiais de justiça, sempre que o serviço referido nas várias alíneas do n.º 1.º da presente portaria o exija e venham a ser designados pelas entidades competentes; 2) Greve ao serviço nos tribunais de turno: Os oficiais de justiça designados para efeitos de prestação de serviço nos tribunais de turno, nos termos previstos no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro. 3.º A requisição dos oficiais de justiça referidos na alínea a) do n.º 2.º, n.º 1), da presente portaria destina-se a prover pela execução dos serviços acima enunciados, podendo para a convocação dos funcionários necessários utilizar qualquer meio de comunicação. 4.º A autoridade responsável pela execução da requisição é o Ministro da Justiça. 5.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição incumbe ao director-geral dos Serviços Judiciários, relativamente aos oficiais de justiça referidos na alínea a) do n.º 2.º, n.º 1), e aos oficiais de justiça que exerçam funções de secretário de tribunal superior, secretário judicial, secretário técnico e técnico de justiça principal, relativamente aos restantes funcionários requisitados. 6.º Durante o período de requisição os funcionários por ela abrangidos mantêm-se sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre da sua qualidade profissional. 7.º A requisição quanto à primeira das greves tem a duração de 5 dias e quanto à segunda a duração de 30 dias, prorrogável automaticamente por iguais períodos enquanto a greve subsistir. 8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Justiça. Assinada em 30 de Março de 1998. O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.