Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 49/2020
de 4 de agosto
Sumário: Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação de regras sobre acesso à Internet aberta e sobre chamadas intra-União Europeia reguladas.
O Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 (Regulamento n.º 2015/2120), veio estabelecer regras comuns para o tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego na prestação de serviços de acesso à Internet, alterando a Diretiva n.º 2002/22/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas.
Simultaneamente, o mesmo regulamento veio introduzir alterações ao Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Regulamento do Roaming), estabelecendo um novo regime de fixação de preços de retalho dos serviços de itinerância.
Recentemente, o Regulamento n.º 2015/2120 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) e revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009 (Regulamento n.º 2018/1971), passando a incorporar também o regime aplicável às tarifas retalhistas aplicáveis às chamadas intra-União Europeia (intra-UE) reguladas (novo artigo 5.º-A).
Os regulamentos da União Europeia têm caráter geral, são obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do disposto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não carecendo por isso de transposição. Contudo, quer o Regulamento n.º 2015/2120, quer o Regulamento do Roaming, determinam que os Estados-Membros definam o regime de sanções aplicáveis às respetivas infrações e tomem as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação, devendo as sanções previstas ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Em síntese, o Regulamento n.º 2015/2120, no seu artigo 3.º regulamenta o acesso à Internet aberta, no seu artigo 4.º consagra um princípio de transparência na relação com os utilizadores finais, quer a nível contratual quer pré-contratual, e no seu artigo 5.º estabelece os poderes de supervisão das autoridades reguladoras nacionais para garantir a conformidade com os referidos artigos 3.º e 4.º Por sua vez, o novo artigo 5.º-A, aditado pelo Regulamento n.º 2018/1971, estabelece regras comuns a fim de assegurar que não sejam faturados aos consumidores preços excessivos pelas comunicações intra-UE reguladas. Por outro lado, a alteração ao Regulamento do Roaming visou estabelecer um novo regime de fixação de preços de retalho dos serviços de itinerância regulados a nível da União, a fim de abolir as sobretaxas de itinerância a nível retalhista sem distorcer os mercados domésticos e os mercados visitados.
Em cumprimento do princípio da legalidade cabe agora atualizar o ordenamento jurídico nacional, de modo a prever as contraordenações correspondentes às situações de incumprimento das obrigações impostas no Regulamento n.º 2015/2120 ou de determinações da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) em cumprimento deste, bem como das impostas no Regulamento do Roaming, com as alterações introduzidas pelo referido Regulamento n.º 2015/2120.
Considerando as competências da ANACOM na aplicação dos regulamentos em causa e que a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação, já dispõe sobre o regime sancionatório aplicável às infrações ao Regulamento do Roaming, importa alterar e completar o respetivo normativo, para colmatar a lacuna relativa às sanções decorrentes da violação das supracitadas regras sobre Internet aberta, chamadas intra-UE reguladas e itinerância de redes. O presente decreto-lei visa, assim, em conformidade com o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua atual redação, criar e atualizar os referidos regimes sancionatórios.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: