Portaria 390-A/98

Aprova o Regulamento da Prova de Comunicação Médica e do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares. Revoga a Portaria n.º 950/95, de 2 de Agosto, e o n.º 2.º da Portaria n.º 650/97, de 11 de Agosto

Portaria 390-A/98

Aprova o Regulamento da Prova de Comunicação Médica e do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares. Revoga a Portaria n.º 950/95, de 2 de Agosto, e o n.º 2.º da Portaria n.º 650/97, de 11 de Agosto

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 09/07/1998

Aprova o Regulamento da Prova de Comunicação Médica e do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares. Revoga a Portaria n.º 950/95, de 2 de Agosto, e o n.º 2.º da Portaria n.º 650/97, de 11 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 390-A/98 de 9 de Julho O internato complementar constitui um período de formação especializada durante o qual são prestados cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde. Considerando que, no desempenho da actividade que lhe é inerente, a boa capacidade comunicacional e de compreensão na relação directa do médico com o doente assume primordial importância na qualidade dos cuidados a prestar, mostra-se necessário fazer depender a escolha de vagas no âmbito do concurso de ingresso nos internatos complementares da verificação da necessária capacidade, mediante prova de comunicação médica especialmente concebida com este objectivo. Para o efeito, torna-se necessário proceder ao correspondente ajustamento do Regulamento do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares, actualmente em vigor. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, e tendo presente o artigo 34.º do Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria n.º 695/95, de 30 de Junho: Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Prova de Comunicação Médica, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. 2.º O Regulamento do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares passa a ser o constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3.º São revogados: a) A Portaria n.º 950/95, de 2 de Agosto; b) O n.º 2.º da Portaria n.º 650/97, de 11 de Agosto. Ministério da Saúde. Assinada em 26 de Junho de 1998. A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. REGULAMENTO DA PROVA DE COMUNICAÇÃO MÉDICA E DO CONCURSO DE INGRESSO NOS INTERNATOS COMPLEMENTARES CAPÍTULO I Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

EM VIGOR
Programação das vagas A programação das vagas a pôr a concurso é efectuada com base na idoneidade e capacidades formativas dos estabelecimentos, considerando as necessidades previsionais de médicos especializados em cada especialidade.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Estabelecimentos de colocação 1 - A determinação dos estabelecimentos em que se realizarão os internatos tem por base o mapa de idoneidades e capacidades formativas a publicar em anexo ao aviso de abertura do concurso, tendo como limite a capacidade formativa máxima aí prevista e o número de vagas por especialidade. 2 - A abertura de vagas nos estabelecimentos, individualmente considerados ou agregados a outros por critérios de complementaridade, está condicionada à existência de idoneidade não inferior a 50% do tempo total de formação. 3 - A escolha dos estabelecimentos pelos internos segue as regras previstas no n.º 3 do artigo 28.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Requisitos gerais de admissão Podem ser admitidos ao concurso os médicos de nacionalidade portuguesa, nacionais de Estados membros da União Europeia ou de outros países, desde que possuam o estatuto de igualdade de direitos ao abrigo de lei especial ou convenção internacional, que tenham concluído o internato geral ou sejam titulares de diploma, certificado ou outro título reconhecido como equivalente e tenham sido considerados aptos na prova de comunicação médica, a realizar nos termos constantes do capítulo II da presente portaria.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Requisitos especiais de admissão 1 - Os médicos que estejam a frequentar o internato complementar só podem concorrer a outra área de especialidade uma única vez e desde que se encontrem na primeira metade de duração do internato frequentado. 2 - Os médicos que tenham já frequentado mais de um internato mas tenham entretanto desistido do mesmo podem concorrer, desde que as mudanças de especialidade por repetição do concurso de admissão se tenham verificado anteriormente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Início dos internatos Os internatos complementares iniciam-se no 1.º dia útil do mês de Janeiro, podendo tal prazo ser alterado por despacho do Ministro da Saúde. CAPÍTULO II Da prova de comunicação médica

Artigo 6.º

EM VIGOR
Objectivo A prova de comunicação médica visa avaliar de forma sistemática a capacidade de compreensão e comunicação dos candidatos aos internatos complementares no âmbito da relação médico-doente.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Natureza A prova de comunicação médica é constituída por uma entrevista a um doente durante a qual o candidato procede à colheita da anamnese, pelo seu registo escrito e por uma entrevista final com o júri.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Âmbito Os médicos candidatos ao concurso de ingresso nos internatos complementares são obrigatoriamente submetidos à prova de comunicação médica.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Realização da prova 1 - A prova de comunicação médica realiza-se nos meses de Agosto e Setembro, cabendo a sua organização e coordenação ao serviço central do Ministério da Saúde com competência em matéria de internatos médicos. 2 - A prova referida no número anterior realiza-se em serviços de internamento de hospitais e centros de saúde com idoneidade formativa no âmbito dos internados médicos.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Publicitação O processo de candidatura à realização da prova de comunicação médica é aberto por aviso publicado no Diário da República, do qual constarão os seguintes elementos: a) Datas e locais de realização da prova; b) Forma, prazo e local de apresentação das candidaturas à prova; c) Documentos e requisitos para a instrução da candidatura; d) Indicação da forma ou locais de divulgação das listas de admissão e classificação dos candidatos; e) Duração da prova; f) Outros elementos julgados necessários ou úteis para melhor esclarecimento dos interessados.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Admissão de candidaturas 1 - A admissão dos candidatos à prova de comunicação médica consta de listas a afixar nos locais indicados no aviso previsto no artigo 10.º do presente Regulamento, das quais será remetida cópia ao serviço central responsável com competência em matéria de internatos médicos. 2 - Os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo de 5 dias úteis, para o dirigente máximo do serviço a que se refere o número anterior. 3 - Os recursos são decididos nos 10 dias úteis seguintes e, sempre que lhes seja dado provimento, são efectuadas as correspondentes alterações às listas de candidatos.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Do júri 1 - A realização da prova é da responsabilidade de júris a constituir nos estabelecimentos referidos no n.º 2 do artigo 9.º, em número adequado ao dos candidatos inscritos. 2 - Cada júri é constituído por dois elementos, o director de serviço hospitalar ou centro de saúde, com voto de qualidade, e um orientador de formação do mesmo serviço. 3 - Em caso de impedimento, poderão o director de serviço ou director do centro de saúde e o orientador da formação ser, respectivamente, substituídos por um orientador de formação e por um especialista desse serviço. 4 - Ao júri compete avaliar a capacidade de comunicação em geral, a capacidade de comunicação médica, a exploração dos sintomas cardinais e outros dados importantes da anamnese, o comportamento, a atitude e o profissionalismo do candidato. 5 - O serviço central referido no n.º 1 do artigo 9.º nomeará um júri de coordenação nacional e de recurso composto por três elementos, sendo um deles indicado pela Ordem dos Médicos.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Da prova 1 - A prova incide sobre a colheita da anamnese. 2 - Deve ser realizada no local e meio clínicos considerados adequados pelo júri. 3 - Constará de três partes, cada uma com a duração de trinta minutos: a) 1.ª parte - colheita oral da anamnese na presença de ambos os elementos do júri; b) 2.ª parte - registo escrito, em português corrente, de acordo com a legis artis, dos dados obtidos, seguindo a metodologia e estruturação adequadas, de modo a incluir identificação, motivo de consulta/internamento, história actual, antecedentes pessoais, história familiar, opinião e dúvidas do doente, bem como outros elementos importantes; c) 3.ª parte - discussão oral da metodologia seguida anteriormente. 4 - Não devem ser avaliados a formalização de diagnóstico nem os conhecimentos teóricos, formais ou técnicos, incidindo a prova, apenas, sobre a capacidade de comunicação com o doente e entre pares.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Realização da prova Aos diversos júris constituídos serão antecipadamente entregues pelo órgão de gestão do serviço onde a prova de comunicação médica se realiza os seguintes documentos: a) Formulário para registo escrito da anamnese colhida; b) Folhas para elaboração do registo escrito em papel timbrado do respectivo serviço; c) Documento comprovativo da classificação que vier a ser obtida na prova, a qual será nele averbada pelo júri, que o assinará; d) Envelopes timbrados do respectivo serviço. 2 - Os documentos referidos no número anterior, depois de preenchidos, serão remetidos pelo júri, em envelope selado, ao serviço central com competência em matéria de internatos médicos, no dia imediato ao da realização da prova.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Resultado da prova 1 - Os candidatos são classificados em Apto e Não apto. 2 - Os candidatos que obtenham a classificação de Não apto não são admitidos ao concurso de ingresso nos internatos complementares.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Divulgação das listas 1 - Os resultados da prova de comunicação médica dos candidatos constam de listas a afixar em locais divulgados no aviso previsto no artigo 10.º do presente Regulamento, das quais será remetida cópia ao serviço central com competência em matéria de internatos médicos, devendo o júri proceder a estas operações imediatamente a seguir à realização da prova. 2 - Os candidatos não admitidos podem recorrer dessa decisão para o dirigente máximo do serviço responsável pela organização do concurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da afixação das respectivas listas. 3 - Os recursos apresentados são decididos nos cinco dias úteis seguintes e, sempre que lhes seja dado provimento, são efectuadas as correspondentes alterações à lista de candidatos.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Homologação do resultado da prova Findo o prazo para as reclamações ou após a respectiva decisão, os resultados da prova de comunicação médica são homologados pelo Ministro da Saúde. CAPÍTULO III Do concurso

Artigo 18.º

EM VIGOR
Abertura dos concursos 1 - O ingresso nos internatos complementares faz-se por concurso de âmbito nacional, cabendo a sua organização e coordenação ao serviço central do Ministério da Saúde com competências em matéria de internatos médicos. 2 - O aviso de abertura será publicado no Diário da República e dele deve constar: a) Número de lugares a concurso por especialidade, incluindo os indicados pelas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ao abrigo dos protocolos estabelecidos; b) Indicação dos estabelecimentos onde podem ser realizados os internatos; c) Forma, prazo e local de apresentação das candidaturas; d) Requisitos gerais e especiais de admissão; e) Documentos que devem acompanhar o requerimento; f) Data da realização da prova de conhecimentos; g) Indicação da forma e local ou locais de divulgação das listas de admissão e classificação dos candidatos; h) Identificação dos elementos que integram o júri do concurso; i) Data limite para a entrega do documento comprovativo da realização de prova de comunicação médica; j) Outros elementos julgados necessários ou úteis para melhor esclarecimento dos interessados.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Processo de candidatura 1 - Os requerimentos devem ser entregues nos locais previstos no aviso de abertura do concurso e deles devem constar: a) Identificação completa do candidato e nacionalidade; b) Data e local de nascimento; c) Residência; d) Universidade e data da licenciatura ou equiparação; e) Outros elementos julgados necessários ou úteis, previstos no aviso de abertura do concurso. 2 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos, que poderão ser substituídos por certificado comprovativo da sua existência em qualquer serviço público: a) Cópia do bilhete de identidade; b) Certificado de licenciatura ou equiparação, com informação final da nota obtida, convertida à escala de 20 valores; c) Diploma ou certidão comprovativos da frequência com aproveitamento do internato geral ou reconhecimento de equivalência de outro diploma, certificado ou título; d) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos para o livre exercício da medicina emitido há, no máximo, três meses antes da data da inscrição; e) Documento comprovativo da situação militar ou cívica, quando for caso disso, o qual pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, de que cumpriu as obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar ou de outro que o substitua, quando obrigatório; f) Certificado do registo criminal, o qual pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, de que nada consta do seu registo criminal; g) Documento comprovativo de que foi considerado apto na prova de comunicação médica; h) Outros elementos que o candidato entenda como úteis ou previstos no aviso de abertura do concurso.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Inscrições condicionais 1 - Nos casos em que os candidatos não reúnam, durante o processo de recepção das candidaturas, todos os requisitos de admissão ou não possuam toda a documentação exigida no aviso de abertura, serão admitidos condicionalmente. 2 - As deficiências da inscrição terão de ser supridas até à data fixada para a afixação da lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Lista dos candidatos admitidos 1 - Os serviços encarregados da recepção das candidaturas, 10 dias após o termo do prazo para a sua apresentação, elaboram a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação sucinta dos motivos da exclusão, e promovem a sua afixação nos locais indicados no aviso de abertura. 2 - Os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo de cinco dias, para o dirigente máximo do serviço central responsável pelo concurso. 3 - Os recursos interpostos são decididos nos cinco dias seguintes e, sempre que lhes seja dado provimento, são efectuadas as correspondentes alterações à lista de candidatos. 4 - As listas definitivas dos candidatos admitidos e excluídos são afixadas nas datas e locais previstos no aviso de abertura. CAPÍTULO IV Do júri do concurso

Artigo 22.º

EM VIGOR
Constituição e competências 1 - O júri do concurso é composto por um presidente e por, pelo menos, quatro vogais, designados de entre médicos integrados na carreira e providos nos respectivos lugares por concurso, e nomeado por despacho do Ministro da Saúde. 2 - O júri é responsável por todas as operações do concurso, competindo-lhe: a) Elaborar a prova de conhecimentos; b) Presidir e coordenar a prestação das provas de conhecimentos; c) Decidir reclamações relativas às classificações; d) Emitir parecer sobre assuntos relativos ao concurso. 3 - O júri poderá designar delegados nos locais onde se realizam as provas de conhecimentos. CAPÍTULO V Das provas

Artigo 23.º

EM VIGOR
Prova de conhecimentos 1 - No concurso será utilizada, como método de selecção, a prova de conhecimentos. 2 - A prova realiza-se até final do mês de Outubro de cada ano e constará de 100 perguntas, cada uma delas com escolha entre 5 respostas, a efectuar em duas horas e trinta minutos. 3 - Do aviso de abertura constarão as matérias sobre que recairá a prova.

Artigo 24.º

EM VIGOR
Realização da prova de conhecimentos 1 - Os testes deverão ser entregues pelo júri aos respectivos delegados em invólucros que só serão abertos na presença dos candidatos no início da prova. 2 - A prova inicia-se com a distribuição aos candidatos dos testes e das instruções para a sua realização, começando a contar o tempo após a leitura das referidas instruções. 3 - Esgotado o tempo, os testes serão recolhidos pelos delegados do júri designados para a sala encerrados na presença de, pelo menos, dois candidatos e, seguidamente, entregues ao júri.

Artigo 25.º

EM VIGOR
Classificação da prova de conhecimentos A prova será classificada na escala de 0 a 100, valendo um ponto cada resposta certa. CAPÍTULO VI Publicitação das listas classificativas

Artigo 26.º

EM VIGOR
Afixação das listas 1 - As chaves provisória e definitiva da prova de conhecimentos, bem como as listas das classificações provisórias e definitivas, são afixadas nas datas e locais indicados no aviso de abertura. 2 - Os candidatos podem reclamar, no prazo de 5 dias, de qualquer inexactidão constatada nas classificações, tendo o júri 10 dias para decidir as reclamações. 3 - Findo este prazo, o júri elaborará a chave definitiva da prova de conhecimentos, tendo em consideração eventuais reclamações. CAPÍTULO VII Ordenação e distribuição dos candidatos

Artigo 27.º

EM VIGOR
Ordenação final dos candidatos 1 - A ordenação final dos candidatos é realizada de acordo com a classificação obtida na prova de conhecimentos. 2 - Em caso de igualdade atender-se-á à classificação mais elevada na licenciatura em medicina e, caso subsista o empate, ao acordo entre os candidatos ou, se tal não for possível, a sorteio.

Artigo 28.º

EM VIGOR
Distribuição dos candidatos 1 - Na data e locais em que se afixe a lista com a ordenação final dos candidatos é indicada a data em que devem manifestar as suas opções. 2 - De acordo com os protocolos estabelecidos com as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os candidatos ocuparão as vagas previamente indicadas e constantes do aviso de abertura com essa menção. 3 - A escolha do estabelecimento e especialidade pelos candidatos é feita de acordo com as seguintes regras: a) No aviso de abertura é indicado o número máximo de vagas por especialidade, a nível nacional; b) Os candidatos escolhem a especialidade pretendida, seguindo a ordem decrescente da classificação que obtiveram; c) A escolha dos estabelecimentos de colocação tem por base o mapa de idoneidades e capacidades formativas máximas, publicado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º; d) Os candidatos escolhem o estabelecimento onde pretendem realizar o seu internato, tendo em conta o mapa mencionado na alínea anterior e a especialidade escolhida.

Artigo 29.º

EM VIGOR
Colocação dos candidatos A lista definitiva de colocação dos candidatos, organizada por especialidade e estabelecimentos ou serviços, é homologada por despacho do Ministro da Saúde.