- 1. É criada uma unidade do Comando-Geral, na dependência directa deste, designada por Corpo de Intervenção da PSP.
2. A unidade tem a seguinte constituição:
Comando;
Formação;
Grupos de intervenção.
3. O número de grupos de intervenção é de três.
Art. 2.º O quadro actual da Polícia de Segurança Pública será aumentado do seguinte pessoal:
1 tenente-coronel ou major.
1 major ou capitão.
1 capitão.
4 primeiros-comissários.
7 segundos-comissários.
16 chefes de esquadra.
3 subchefes-ajudantes.
65 subchefes.
564 guardas.
662
Art. 3.º - 1. O Corpo de Intervenção da PSP terá um conselho administrativo, ao qual são aplicáveis as disposições em vigor para os conselhos administrativos dos comandos de Polícia, previstos no Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e seu regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44447, de 4 de Julho de 1962, e demais legislação aplicável.
2. O conselho administrativo é constituído pelo 2.º comandante, que preside, por um comissário, que o secretaria, e por um graduado, que exerce as funções de tesoureiro.
Art. 4.º O comandante do Corpo de Intervenção tem competência disciplinar igual à de comandante distrital.
Art. 5.º O 2.º comandante tem competência disciplinar igual à de comandante de divisão da PSP.
Art. 6.º A actualização dos QO da PSP, a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, terá lugar em duas fases, constando da primeira, a vigorar de imediato, o comando, formação e dois grupos de intervenção, a que corresponde o aumento do seguinte pessoal:
1 tenente-coronel ou major.
1 major ou capitão.
1 capitão.
3 primeiros-comissários.
5 segundos-comissários.
12 chefes de esquadra.
3 subchefes-ajudantes.
49 subchefes.
419 guardas.
491
Art. 7.º Numa 2.ª fase, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1978, será criado o 3.º grupo de intervenção, a que corresponderá o aumento dos QO da PSP do seguinte pessoal:
1 primeiro-comissário.
2 segundos-comissários.
4 chefes de esquadra.
148 guardas.
155
Art. 8.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verificarem nas dotações orçamentais do Ministério da Administração Interna.
Art. 9.º Fica revogado o disposto no Decreto-Lei n.º 277/76, de 14 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 21 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.