Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 47/2020
de 3 de agosto
Sumário: Designa as entidades para assegurar o registo e o tratamento dos dados no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos.
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos animais utilizados em circos, procedendo à designação das entidades competentes para assegurar o registo e tratamento dos dados inscritos no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos, para proceder à gestão e à atualização do portal nacional de animais utilizados em circos, para efetuar as apreensões dos animais encontrados em circos e para providenciar, no âmbito do programa de entrega voluntária de animais, a recolocação dos animais em centros de acolhimento.
Estas entidades são designadas na sequência das atribuições que lhes são reconhecidas pelos normativos legais vigentes.
Pretende-se, assim, dar resposta apropriada ao reforço da proteção dos animais utilizados em circos, nomeadamente quanto à sua detenção, bem como à determinação sobre o fim de utilização de animais selvagens em circos.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 17.º da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: