O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 358/76, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º - 1. Consideram-se automaticamente providos na categoria imediatamente superior, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, os funcionários que à data de entrada em vigor deste diploma se encontrem colocados em lugares de técnico de 3.ª classe, agente técnico de engenharia de 3.ª classe, técnico auxiliar de 3.ª classe e desenhador de 3.ª classe ou categorias equivalentes e que possuam as habilitações literárias exigíveis para o preenchimento dos respectivos lugares.
2. Para o efeito do disposto no número anterior, são equiparados a técnicos de 3.ª classe os actuais técnicos analistas e técnicos químicos analistas possuidores das habilitações literárias exigidas para o preenchimento daqueles lugares.
3. Para efeito do disposto no n.º 1, são equiparados a agentes técnicos de engenharia de 3.ª classe os técnicos auxiliares analistas possuidores das habilitações literárias exigidas para o preenchimento daqueles lugares.
4. Consideram-se providos definitivamente nos lugares que ocupam à data da entrada em vigor deste diploma, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, os funcionários interinos ou provisórios com mais de três anos de bom e efectivo serviço no lugar.
5. Para os efeitos dos números anteriores, consideram-se aumentados em número igual ao dos lugares a prover os quadros dos respectivos serviços, extinguindo-se os correspondentes lugares de origem.
Art. 2.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste decreto serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Indústria e Tecnologia e Ministro da Administração Interna e Ministro das Finanças, quando envolva matéria financeira.
Art. 3.º As despesas decorrentes de aplicação deste diploma serão suportadas por verba adequada do orçamento do Ministério.
Art. 4.º Este diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 358/76, de 14 de Maio.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 11 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.