Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 361/98
de 18 de Novembro
De harmonia com princípios constitucionalmente previstos e tendo em conta o estabelecido no artigo 70.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, foi instituído o regime da pensão unificada pelo Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, o qual teve por objectivo permitir a totalização dos períodos contributivos existentes no regime geral da segurança social e no regime da função pública, para efeito de atribuição de uma única pensão.
A medida, inicialmente marcada por um campo restrito de aplicação, por apenas abranger os trabalhadores activos e se reportar ao âmbito das pensões de invalidez e velhice, foi posteriormente alargada pelo Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Julho, à protecção por morte, conferindo ainda, embora a título transitório, a possibilidade de os pensionistas de invalidez e velhice poderem requerer esta modalidade de pensão.
Tendo em atenção a experiência resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 159/92, mostra-se, agora, conveniente reformular o regime da pensão unificada de modo a abranger as situações que do mesmo ainda se encontravam excluídas.
Assim, como medida inovadora, o presente diploma prevê o alargamento do âmbito pessoal do regime da pensão unificada a trabalhadores que, cumulativamente, sejam beneficiários de sistemas de segurança social de países com os quais Portugal tenha convenção sobre tal matéria.
Trata-se de uma medida com um elevado grau de complexidade técnica face às incidências dos instrumentos internacionais na lei interna, atenta a divergência do respectivo conteúdo e o próprio facto de os mesmos instrumentos poderem apenas ser vinculativos no âmbito do regime de segurança social.
Por outro lado, aproveitou-se a revisão da legislação para lhe introduzir os aperfeiçoamentos que a sua aplicação veio mostrar necessários, ao mesmo tempo que se permitiu a aplicação das novas medidas, em período naturalmente transitório, a trabalhadores já pensionistas, de modo a satisfazer solicitações que, entretanto, foram apresentadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: