Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 4/99
de 1 de Abril
Considerando que é necessário estabelecer regras claras relativamente às denominações dos estabelecimentos de bebidas com dança, por forma que não seja possível utilizar nomes que podem sugerir um tipo diferente daquele que esteve na base do licenciamento;
Considerando que nos estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos as instalações destinadas aos utentes podem, em alguns casos, ser as mesmas;
Considerando que importa introduzir novos conceitos, por forma a garantir a saúde pública e a prestação de um serviço de maior qualidade;
Considerando que importa adaptar as regras relativamente à capacidade dos estabelecimentos de restauração e de bebidas com dança às novas regras sobre segurança privada nesses estabelecimentos;
Considerando, por último, a necessidade de efectuar algumas correcções ao nível das tabelas anexas ao diploma, por forma a introduzir algumas novas definições e a adaptar algumas das regras existentes à realidade do mercado;
Tendo sido consultada a associação empresarial com interesse e representatividade na matéria:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: