Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 108/99
de 31 de Março
Os vinhos espumantes e os vinhos espumosos gaseificados têm vindo a revelar uma significativa evolução qualitativa, expressa, designadamente, no aumento significativo do consumo destes vinhos.
É neste contexto que as regras a observar na sua produção e comercialização, fixadas pelo Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro, e pela Portaria n.º 337/85, de 3 de Junho, se mostram desajustadas, face ao grau de desenvolvimento do sistema de qualidade das empresas e da evolução da concorrência externa, importando, por isso, promover a sua adequação ao ordenamento jurídico da Organização Comum do Mercado Vitivinícola.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: