Decreto-Lei 105/99

Dispensa a feitura de actos e a apresentação de documentos de registo comercial em virtude da situação de greve nos serviços de registo comercial

Decreto-Lei 105/99

Dispensa a feitura de actos e a apresentação de documentos de registo comercial em virtude da situação de greve nos serviços de registo comercial

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 31/03/1999

Dispensa a feitura de actos e a apresentação de documentos de registo comercial em virtude da situação de greve nos serviços de registo comercial

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 105/99 de 31 de Março A situação de greve que se tem verificado em conservatórias do registo comercial tem provocado sérias perturbações e constrangimentos no regular fluir do comércio jurídico, particularmente no sector empresarial. Na verdade, além dos efeitos atribuídos pela lei ao registo dos actos a ele sujeitos, os cidadãos, em geral, e os agentes económicos, em particular, são frequentemente confrontados com a necessidade de apresentar documentos emitidos pelas conservatórias do registo comercial para a prática de uma multiplicidade de actos públicos e privados, designadamente nas demais áreas de registos públicos, concursos, operações na bolsa de valores e contratos de natureza diversa. Impõe-se, por isso, a adopção de medidas de excepção tendentes a assegurar a normalidade do comércio jurídico, garantindo-se, simultaneamente, a segurança possível, dadas as circunstâncias actuais. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Presume-se a personalidade jurídica das sociedades e demais entidades sujeitas a registo comercial constituídas na vigência deste diploma ou nos 90 dias precedentes quando, por motivo de processo de greve nos serviços de registo comercial, os interessados se encontrem impossibilitados de a comprovar documentalmente.

Artigo 2.º

EM VIGOR
1 - Enquanto se mantiver situação de processo de greve nos serviços de registo comercial, e no período de 60 dias após a sua cessação, a exigência legal, para qualquer efeito, de apresentação de certidão do registo comercial pode ser substituída por declaração dos factos que a mesma se destina a comprovar, prestada pelos interessados, sob compromisso de honra. 2 - Sem prejuízo da declaração a que se refere o número anterior, podem os interessados juntar prova dos factos sujeitos a registo comercial mediante a apresentação dos documentos que serviriam de base aos correspondentes registos. 3 - Fica suspensa a obrigatoriedade de legalização dos livros a que se refere o artigo 112.º-A do Código do Registo Comercial, respeitantes a entidades que se integrem no âmbito da competência territorial das conservatórias encerradas ao público por motivo de processo de greve.

Artigo 3.º

EM VIGOR
1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e o termo da respectiva vigência é fixado no 60.º dia a contar da cessação de processo de greve. 2 - Portaria do Ministro da Justiça confirmará, para os efeitos deste diploma, a data da cessação do processo de greve. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim. Promulgado em 15 de Março de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 18 de Março de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.