Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 105/99
de 31 de Março
A situação de greve que se tem verificado em conservatórias do registo comercial tem provocado sérias perturbações e constrangimentos no regular fluir do comércio jurídico, particularmente no sector empresarial.
Na verdade, além dos efeitos atribuídos pela lei ao registo dos actos a ele sujeitos, os cidadãos, em geral, e os agentes económicos, em particular, são frequentemente confrontados com a necessidade de apresentar documentos emitidos pelas conservatórias do registo comercial para a prática de uma multiplicidade de actos públicos e privados, designadamente nas demais áreas de registos públicos, concursos, operações na bolsa de valores e contratos de natureza diversa.
Impõe-se, por isso, a adopção de medidas de excepção tendentes a assegurar a normalidade do comércio jurídico, garantindo-se, simultaneamente, a segurança possível, dadas as circunstâncias actuais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: