Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 102/99
de 31 de Março
O regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, foi já alterado pelos Decretos-Leis n.os 230/95, de 12 de Setembro, e 320/97, de 25 de Novembro, tendo em vista, essencialmente, melhorar o nível de solvabilidade das caixas agrícolas e do sistema integrado do crédito agrícola mútuo.
Reconhece-se, no entanto, ser ainda necessário proceder a alguns ajustamentos àquele regime jurídico, de modo a reforçar as garantias de solvabilidade do sistema, acentuando a característica fundamental de solidariedade que liga as instituições a ele pertencentes.
Na oportunidade procede-se, também, à eliminação de dúvidas sobre o regime de tributação do lucro consolidado do sistema integrado do crédito agrícola mútuo face ao regime constante do Código do IRC, cujas regras lhe são aplicáveis com excepção das alterações introduzidas àquele regime pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro, na medida em que as razões que presidiram àquelas alterações não se verificam relativamente ao conjunto formado pela Caixa Central e suas associadas.
Foi ouvido o Banco de Portugal e a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: