Diploma
EM VIGORPortaria n.º 177/2020
de 24 de julho
Sumário: Aprova o programa da formação específica extraordinária em exercício em medicina geral e familiar.
O Programa do XXII Governo Constitucional, no quadro do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assume o compromisso de continuar a política de reforço dos recursos humanos, melhorando a eficiência da combinação de competências dos profissionais de saúde.
Ora, no sentido de garantir a prestação de cuidados de saúde com o nível de qualidade que se impõe, assume uma particular importância a posse das qualificações profissionais indispensáveis à prossecução das atribuições que incumbem aos serviços e estabelecimentos de saúde e, neste âmbito, a formação profissional associada a essa aquisição de competências.
Uma das carreiras onde esta importância é inquestionável é a da carreira médica, designadamente, e para o que importa, na área de medicina geral e familiar, cujo programa formativo tem vindo a desenvolver-se acautelando os padrões de qualidade que se apresentam como necessários bem como as regras de ingresso e as exigências impostas pela União Europeia, agora enunciadas na Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, alterada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Embora a transposição da diretiva que inicialmente regulou a matéria, Diretiva n.º 86/457/CEE, tivesse ocorrido, antecipadamente, através do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, a verdade é que ainda existem no Serviço Nacional de Saúde médicos integrados na categoria subsistente de clínico geral que não detêm a necessária qualificação profissional que lhes permitam ingressar na carreira especial médica, na área da medicina geral e familiar.
Estes médicos são apenas os que foram, no passado, integrados na carreira médica de clínico geral, sendo, portanto, detentores do grau de clínico geral nos termos do exposto no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de agosto - diploma que estabelecia o regime legal das carreiras médicas.
Do exposto, e no sentido de valorizar e reconhecer a experiência detida pelo conjunto de profissionais aqui em causa, o Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, veio prever a possibilidade de os mesmos poderem ser aprovados no âmbito de uma formação específica extraordinária em exercício em medicina geral e familiar que, por sua vez, lhes permite, mediante concurso, a posterior transição para a carreira especial médica, na área da medicina geral e familiar, razão pela qual continuam a existir no Serviço Nacional de Saúde médicos integrados na categoria subsistente de clínico geral, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto.
No que respeita ao plano de atividades da formação em causa, bem como ao plano curricular e ainda ao modelo de avaliação, decorre do diploma atrás mencionado que estes são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta de um grupo de trabalho composto por representantes designados pela Ordem dos Médicos, pelo Conselho Nacional do Internato Médico, pela Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Assim, tendo por base a proposta apresentada pelo grupo de trabalho atrás referido e ouvidas a Ordem dos Médicos e as associações sindicais representativas dos médicos, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, e no artigo 48.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 1246/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro, o seguinte: