Decreto-Lei 45/2020

Reconhece o interesse público da Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa»

Decreto-Lei 45/2020

Reconhece o interesse público da Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa»

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 23/07/2020

Reconhece o interesse público da Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa»

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 45/2020 de 23 de julho Sumário: Reconhece o interesse público da Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa». A Fundação Ensino e Cultura «Fernando Pessoa» requereu o reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa». De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, para que possa ter lugar o sobredito reconhecimento. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decreto-lei reconhece o interesse público da Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa».

Artigo 2.º

EM VIGOR
Reconhecimento de interesse público e denominação É reconhecido o interesse público da Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa» e registada a respetiva denominação.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino A Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa» é um estabelecimento de ensino politécnico vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços na área da saúde.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entidade instituidora A entidade instituidora da Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa» é a Fundação Ensino e Cultura «Fernando Pessoa», fundação privada com sede na Praça Nove de Abril, n.º 349, freguesia de Paranhos, concelho do Porto.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Localização e instalações do estabelecimento de ensino 1 - A Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa» é autorizada a funcionar no concelho do Porto. 2 - A Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa» fica autorizada a ministrar o ensino nas instalações onde o mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. 3 - A Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa» pode ministrar ainda o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho do Porto que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Ciclos de estudos a ministrar inicialmente A Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa» é autorizada a ministrar inicialmente: a) Os ciclos de estudos de natureza politécnica acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) a funcionar nas subunidades orgânicas de natureza politécnica da Universidade Fernando Pessoa; b) Os cursos técnicos superiores profissionais registados pela DGES a funcionar nas subunidades orgânicas de natureza politécnica da Universidade Fernando Pessoa. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. Promulgado em 10 de julho de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 15 de julho de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113411375