Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 44/2020
de 22 de julho
Sumário: Altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no território continental.
O Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental e que regulamenta os apoios à sua atividade, carece de ajustamentos no sentido de o tornar mais ágil, eficaz e transparente. Nesse sentido, o presente decreto-lei reforça a função das equipas de sapadores florestais no contexto das medidas de política florestal, visando estabelecer coerência entre a atividade exercida pelas equipas de sapadores florestais e as medidas e ações de proteção e defesa da floresta estabelecidas na Estratégia do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
De acordo com a aptidão profissional do sapador florestal, centrada na silvicultura e defesa da floresta, o presente decreto-lei reajusta a definição das funções de sapador florestal na área do combate aos incêndios rurais. É de notar que o sapador florestal é também um agente de proteção civil, cabendo-lhe nessa qualidade a execução de ações de proteção a pessoas e bens, conforme estabelecido na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais que tem vindo a ser assegurado pelo Fundo Florestal Permanente, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, exige uma maior flexibilidade e abrangência face às recentes alterações ambientais e climáticas.
Tendo em conta que é ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que cabe assegurar o comando da Força de Sapadores Bombeiros Florestais, a coordenação das equipas de sapadores florestais os procedimentos de gestão do programa nacional de sapadores florestais e a atribuição de apoios às equipas de sapadores florestais devem ser ajustados a essa realidade concatenando esforços, aumentando a eficiência e produtividade, fomentando a valorização do sapador florestal numa perspetiva de trabalho integrado.
Acresce referir que a existência de diferentes fundos, nacionais e da União Europeia, compreendendo objetivos e medidas convergentes com as funções dos sapadores florestais, proporcionam origens diversificadas de apoio, cuja utilização deve ser potenciada no sentido do reforço do programa nacional de sapadores florestais, que na ambição da melhoria contínua, deverá conduzir à revisão do agora disposto, após avaliação operacional das equipas e do processo de gestão. O presente decreto-lei prevê a utilização dessa disponibilidade de apoios, cuja operacionalização obedece aos regulamentos específicos dos fundos aplicáveis.
Neste âmbito, após aprovação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais dever-se-á reavaliar o presente regime jurídico adaptando o programa às orientações que vierem a decorrer do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: