Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1219-A/2008
de 23 de Outubro
A Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, veio estabelecer a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira e de disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
A concessão de garantias pelo Estado no âmbito desta iniciativa destina-se a assegurar o cumprimento das obrigações das instituições de crédito com sede em Portugal no âmbito das suas operações de financiamento ou de refinanciamento.
Em termos gerais, este regime visa criar as condições que permitam o restabelecimento da liquidez nos mercados financeiros com vista à manutenção da estabilidade financeira e ao financiamento regular da economia. Nesta medida, podem solicitar a concessão de garantia pessoal do Estado todas as instituições de crédito com sede em Portugal que cumpram com os critérios de solvabilidade previstos na lei, ainda que enfrentem, no contexto actual, constrangimentos ao nível do acesso à liquidez.
Na definição do presente regime procurou acautelar-se os interesses do mercado em geral, sem introduzir qualquer distorção ao nível da concorrência entre instituições financeiras nem intervir nas competências de gestão de liquidez no âmbito do eurossistema. Para o efeito, definiu-se um regime especial, que procura assegurar a celeridade e agilidade dos procedimentos e a intervenção das entidades com relevo na implementação daquela iniciativa, nomeadamente o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
No âmbito da habilitação estabelecida nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, vem a presente portaria proceder à definição da tramitação do processo de concessão da garantia, dos mecanismos de fixação da respectiva remuneração, dos procedimentos de acompanhamento das entidades beneficiárias, dos termos gerais do accionamento das garantia e de outras condições acessórias.
O regime extraordinário de concessão de garantias insere-se no contexto actual do sistema financeiro, em que se verifica uma restrição de liquidez nos mercados financeiros e, nessa medida, uma forte pressão sobre as instituições de crédito no acesso e nas condições em que realizam o seu financiamento ou refinanciamento. Atentas estas circunstâncias de excepcionalidade, a concessão das garantias do Estado ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, tem um carácter transitório, mantendo-se apenas até 31 de Dezembro de 2009. Por seu lado, as obrigações assumidas pelas instituições de crédito em contratos de financiamento ao abrigo desta garantia não podem, em princípio, exceder o período de três anos, a partir da data da aprovação do financiamento.
O presente regime pode ser revisto a todo o momento, nomeadamente se as condições dos mercados financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e da União Europeia. Independentemente das razões referidas, o presente regime será sempre objecto de reapreciação no prazo máximo de seis meses.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, em cumprimento do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, o seguinte: