Lei 6/77

Cria as escolas normais de educadores de infância

Lei 6/77

Cria as escolas normais de educadores de infância

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 01/02/1977

Cria as escolas normais de educadores de infância

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 6/77 de 1 de Fevereiro Escolas normais de educadores de infância A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º São criadas as escolas normais de educadores de infância. ARTIGO 2.º O Governo aprovará, mediante decreto-lei, o estatuto das escolas normais de educadores de infância, bem como o quadro dos educadores de infância. ARTIGO 3.º 1. O processo de admissão às escolas normais de educadores de infância será estabelecido por decreto-lei, devendo os candidatos, de imediato, ser diplomados com o curso geral do ensino secundário. 2. O Governo providenciará para que, no estatuto referido no artigo 2.º, aos candidatos a educadores de infância seja requerido o curso complementar de ensino secundário. ARTIGO 4.º O Governo deverá criar mecanismos de reciclagem e de formação profissional com vista ao aproveitamento dos actuais agentes e auxiliares de educação pré-escolar. ARTIGO 5.º O Governo definirá o modo de articulação dos estabelecimentos públicos com os estabelecimentos particulares. ARTIGO 6.º É revogada a base XXI da Lei n.º 5/73, de 25 de Julho. Aprovada em 28 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgada em 13 de Janeiro de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.