Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 39/77
de 29 de Janeiro
Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro, os funcionários públicos e administrativos que forem designados como administradores por parte do Estado ou dos corpos administrativos junto de qualquer empresa servirão nesses cargos em comissão de serviço público;
Considerando que, enquanto durar essa situação, não lhes são reconhecidos os direitos anteriormente adquiridos mediante a inscrição como beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 45688, de 27 de Abril de 1964, e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49313, de 23 de Outubro de 1969, visto serem remunerados pelas empresas em que prestam serviço e deixarem de exercer as funções que lhes conferiam o direito aos benefícios da ADSE;
Considerando que o artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 729/74, ao facultar aos funcionários nessa situação a opção pela aposentação do Estado ou da Previdência, é omisso no que respeita à assistência na doença, deixando, assim, sem cobertura assistencial os funcionários que optem pela aposentação do Estado;
Considerando que a desigualdade de condições resultante dessa opção prejudica os funcionários, colocando-os injustamente numa situação de inferioridade que não tem qualquer justificação e a que convém obstar:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: