Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 42/77
de 31 de Janeiro
Os serviços de administração fiscal não têm acompanhado o crescimento dos diversos centros urbanos.
É certo que nos concelhos de Almada, Coimbra, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Nova de Gaia já se desdobraram as respectivas repartições de finanças; mas esta descentralização nem sempre obedece a critérios uniformes nem foi a mais consentânea com as realidades, por não abranger todos os impostos.
É, pois, necessário instituir novas repartições de finanças dotadas de competência geral, e não parcial.
Aproveita-se também a oportunidade para desdobrar outros concelhos que, pelo seu desenvolvimento, requerem divisão: Aveiro, Braga, Cascais, Gondomar, Loures, Oeiras, Sintra, Setúbal, etc.
Por outro lado, a experiência tem revelado que as Repartições Centrais de Finanças de Lisboa (Portaria n.º 20448, de 19 de Março de 1964) e do Porto (Portulo transitório, não vêm correspondendo à expectativa;
Os factos impõem que sejam extintas e que as respectivas competências sejam atribuídas aos diversos bairros, cujo número terá de ser aumentado, criando-se mais nove em Lisboa e mais quatro no Porto, de molde a poder obter-se uma cobertura adequada dos respectivos concelhos, visando a comodidade do público e a melhoria do serviço.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: