Portaria 58/77

Dá nova redacção ao § único do artigo 170.º do Estatuto do Oficial da Armada

Portaria 58/77

Dá nova redacção ao § único do artigo 170.º do Estatuto do Oficial da Armada

Emitente: Conselho da Revolução - Estado-Maior da ArmadaDiário da República ↗Publicado 04/02/1977

Dá nova redacção ao § único do artigo 170.º do Estatuto do Oficial da Armada

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 58/77 de 4 de Fevereiro Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/77, de 6 de Janeiro: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, que o § único do artigo 170.º do Estatuto do Oficial da Armada passe a ter a seguinte redacção: Art. 170.º ... a) ... b) ... c) ... § único. No caso da alínea b) os oficiais apenas ocupam vaga no quadro, no posto em que forem graduados, enquanto permanecerem no desempenho das funções que motivaram a graduação e recebem os vencimentos correspondentes ao posto em que forem graduados; o diploma de graduação será: a) ... b) ... Estado-Maior da Armada, 8 de Janeiro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.