Diploma
EM VIGORPortaria n.º 101/95
de 2 de Fevereiro
Considerando a necessidade de adequar o regime de admissão e frequência do curso de licenciatura em Ciências Policiais, previsto no artigo 28.º, capítulo V, do Decreto-Lei n.º 402/93, de 7 de Dezembro, com o regime de acesso ao ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro;
Considerando o disposto na Portaria n.º 298/94, de 18 de Maio;
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Educação, aprovar o Regulamento de Admissão e Frequência do Curso de Licenciatura em Ciências Policiais, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Ministérios da Administração Interna e da Educação.
Assinada em 20 de Dezembro de 1994.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Regulamento de Admissão e Frequência do Curso de Licenciatura em Ciências Policiais