Portaria 101/95

Aprova o Regulamento de Admissão e Frequência do Curso de Licenciatura em Ciências Policiais

Portaria 101/95

Aprova o Regulamento de Admissão e Frequência do Curso de Licenciatura em Ciências Policiais

Emitente: Ministérios da Administração Interna e da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 02/02/1995

Aprova o Regulamento de Admissão e Frequência do Curso de Licenciatura em Ciências Policiais

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 101/95 de 2 de Fevereiro Considerando a necessidade de adequar o regime de admissão e frequência do curso de licenciatura em Ciências Policiais, previsto no artigo 28.º, capítulo V, do Decreto-Lei n.º 402/93, de 7 de Dezembro, com o regime de acesso ao ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro; Considerando o disposto na Portaria n.º 298/94, de 18 de Maio; Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Educação, aprovar o Regulamento de Admissão e Frequência do Curso de Licenciatura em Ciências Policiais, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. Ministérios da Administração Interna e da Educação. Assinada em 20 de Dezembro de 1994. O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. Regulamento de Admissão e Frequência do Curso de Licenciatura em Ciências Policiais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Concurso de admissão A admissão dos alunos na Escola Superior de Polícia para o curso de licenciatura em Ciências Policiais processa-se através de concurso, cuja abertura é feita por anúncio público, para a matrícula no primeiro ano e para o preenchimento das vagas anualmente fixadas pelo Ministro da Administração Interna.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Condições de admissão 1 - São condições gerais de admissão ao concurso: a) Ser cidadão português; b) Ter menos de 21 anos em 31 de Dezembro do ano em que se efectuar o concurso; c) Ter pelo menos 1,65 m de altura para candidatos masculinos e 1,60 m para candidatos femininos; d) Ser titular do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente e ter realizado a prova de aferição prevista no regime geral de acesso ao ensino superior, à data do encerramento do concurso; e) Ter realizado, à data do encerramento do concurso, a prova específica de Português prevista no regime geral de acesso ao ensino superior; f) Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função. 2 - São condições especiais de admissão para os elementos da Polícia de Segurança Pública que pertençam à categoria de guarda: a) Pertencer ao quadro técnico-policial e ter à data do concurso pelo menos dois anos de serviço efectivo após o seu ingresso no respectivo quadro; b) Ter menos de 28 anos em 31 de Dezembro do ano em que se efectue o concurso; c) Ter comportamento exemplar ou a 1.ª classe de comportamento. 3 - São condições especiais de admissão para os elementos da Polícia de Segurança Pública que pertençam às categorias de subchefe ou oficial: a) Ter menos de 35 anos em 31 de Dezembro do ano em que se efectue o concurso; b) Ter comportamento exemplar ou a 1.ª classe de comportamento.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Documentos para candidatura a concurso 1 - Os candidatos devem apresentar: a) Formulário solicitando a admissão ao concurso; b) Certidão de narrativa completa do registo de nascimento; c) Certidão do registo criminal; d) Certidão de habilitações literárias, com indicação das classificações obtidas, a apresentar oportunamente; e) Documento comprovativo da situação militar. 2 - Os candidatos pertencentes à Polícia de Segurança Pública são dispensados da apresentação dos documentos das alíneas b), c) e e), devendo os restantes documentos ser enviados através do serviço a que pertencem, acompanhados de nota de assentos.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Provas de admissão 1 - Os candidatos são submetidos, na presença de um júri, a provas que constituem pré-requisitos. 2 - São provas de natureza funcional: a) Aptidão física; b) Inspecção médica; c) Aptidão psicológica. 3 - É prova de natureza vocacional a entrevista. 4 - O júri do concurso é constituído pelo director da Escola Superior de Polícia, que preside, e por quatro vogais por ele designados. 5 - A inspecção médica é feita por uma junta de saúde, a nomear pelo director da Escola Superior de Polícia, constituída por um presidente e por dois médicos. 6 - Para as provas físicas e para a entrevista serão nomeados júris específicos.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Exclusão do concurso Serão excluídos do concurso os candidatos que: a) Não satisfaçam alguma das condições do artigo 2.º; b) Não apresentem todos os documentos previstos no artigo 3.º dentro dos prazos fixados; c) Não se apresentem pontualmente no local de realização das provas; d) Não satisfaçam os pré-requisitos de natureza funcional; e) Tenham sido punidos em qualquer processo penal ou disciplinar contraditório por factos a que, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, corresponda a pena de aposentação compulsiva ou de demissão ou tenham sido alistados, por motivos penais, na reserva territorial, nos termos da Lei do Serviço Militar; f) Sejam objectores de consciência.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Inspecção médica 1 - A inspecção médica visa apreciar a robustez física e o estado geral sanitário do candidato, compatível com a função policial, e o seu resultado será expresso por Apto ou Não apto. 2 - Aplicam-se na inspecção médica as tabelas de inaptidão física em vigor na PSP, aprovadas pelo comandante-geral.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Provas físicas 1 - As provas físicas para os candidatos de sexo masculino são as seguintes: a) Corrida de 100 m no tempo máximo de 13,9 segundos; b) Salto em comprimento, sem corrida, de, pelo menos, 2,20 m; c) Transposição, sem apoio, de um muro de 1 m de altura; d) Impulsão vertical de, pelo menos, 0,45 m; e) 5 flexões dos braços, na trave, em posição facial; f) 30 flexões do tronco (abdominais), no tempo máximo de 45 segundos; g) Corrida de 1000 m, no tempo máximo de 3 minutos e 40 segundos. 2 - As provas físicas para os candidatos do sexo feminino são as seguintes: a) Corrida de 100 m, no tempo máximo de 16,3 segundos; b) Salto em comprimento, sem corrida, de, pelo menos, 1,80 m; c) Transposição, sem apoio, de muro de 0,80 m de altura; d) Impulsão vertical de, pelo menos, 0,35 m; e) 2 flexões dos braços na trave, em oposição; f) 25 flexões de tronco (abdominais) no tempo máximo de 45 segundos; g) Corrida de 1000 m no tempo máximo de 4 minutos e 35 segundos. 3 - São permitidas duas tentativas para cada uma das provas, excepto a corrida de 1000 m, mediante um período de descanso entre cada tentativa e cada prova de pelo menos 5 minutos. 4 - A não satisfação de qualquer das provas físicas implica a eliminação imediata do candidato. 5 - O resultado das provas físicas será expresso por Apto ou Não apto.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Prova de aptidão psicológica A prova de aptidão psicológica destina-se a apreciar as capacidades intelectuais, de avaliação, de intervenção e de decisão do candidato e o seu resultado será expresso por Apto ou Não apto.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Entrevista 1 - Os candidatos julgados Aptos nas provas que constituem pré-requisitos de natureza funcional serão submetidos a uma entrevista, que se destina a avaliar os aspectos motivacionais, de carácter e de personalidade do candidato. 2 - O resultado obtido na prova de entrevista é expresso num valor numérico (0,91%, 0,95%, 1%, 1,05% ou 1,10%) que servirá como factor de ponderação do resultado da prova específica.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Seriação dos candidatos 1 - A seriação dos candidatos faz-se através da nota de candidatura. 2 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 100, calculada através da aplicação de uma fórmula que contempla: a) As classificações do ensino secundário convertidas para a escala de 0 a 100, com o peso de 50%; b) A classificação da prova específica, com o peso de 50%. 3 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se classificações do ensino secundário: a) A classificação final do 10.º/11.º anos de escolaridade, com o peso de 60%; b) A classificação final do 12.º ano de escolaridade, com o peso de 20%; c) O resultado da prova de aferição, com o peso de 20%. 4 - Em caso de empate, é aplicável o critério previsto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Convocação para a frequência do curso 1 - Os candidatos serão convocados para a frequência do curso pela respectiva ordem de classificação, até ao número de vagas que for fixado. 2 - O concurso não tem qualquer validade na admissão a futuros cursos para os candidatos que faltarem à convocação ou forem excluídos por excederem as vagas existentes.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Desistência do curso O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do curso mediante requerimento dirigido ao director da Escola Superior de Polícia.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Interrupção do curso 1 - O curso pode ser interrompido: a) Quando o aluno faltar aos trabalhos escolares, por doença clinicamente comprovada, durante mais de 30 dias seguidos ou interpolados e o conselho pedagógico concluir que tal facto é impeditivo do normal aproveitamento; b) Quando, independentemente do número de faltas, o conselho pedagógico deliberar, sob parecer médico, pela incapacidade física ou pela inconveniência em o aluno prosseguir o curso. 2 - Os alunos que interromperem o curso nos termos do número anterior podem ser admitidos ao curso seguinte, sem necessidade de realização de novas provas de admissão e após a submissão a uma junta médica, que para o efeito elaborará relatório com parecer fundamentado. 3 - O relatório previsto no número anterior será analisado pelo conselho pedagógico para os fins mencionados na alínea b) do n.º 1.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Aproveitamento dos alunos 1 - Durante cada ano escolar o aproveitamento dos alunos será apreciado por meio de provas escritas, orais e práticas. 2 - A classificação é anual e global e será votada pelo conselho pedagógico, tendo em vista o aproveitamento dentro de cada grupo de matérias, o mérito e o aproveitamento geral do aluno.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Classificação e ordenação dos alunos 1 - A classificação final dos alunos é obtida pela média das notas finais em cada ano, ponderada com a nota final do estágio. 2 - A ordenação dos alunos, para efeitos de antiguidade e colocação, é feita por ordem decrescente da classificação final. 3 - Em caso de igualdade de classificação, o conselho pedagógico votará a nota final pela apreciação global do currículo.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Eliminação do curso Os alunos serão eliminados da frequência da Escola Superior de Polícia pelos seguintes motivos: a) Por falta de aproveitamento escolar em mais de um ano de curso; b) Por terem sofrido sanção disciplinar que implique a perda da condição de aluno, nos termos do respectivo regulamento disciplinar.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Direito subsidiário Ao presente Regulamento serão aplicadas subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro.