Portaria 99/95

Altera o n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento do Código da Estrada

Portaria 99/95

Altera o n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento do Código da Estrada

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 02/02/1995

Altera o n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento do Código da Estrada

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 99/95 de 2 de Fevereiro O Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, determina, no n.º 5 do artigo 36.º, que as infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º são sancionadas nos termos previstos pelo Código da Estrada e seu Regulamento. Na vigência do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, as sanções referentes a este tipo de infracção estavam determinadas no n.º 6 do seu artigo 29.º Tendo aquele Código sido expressamente revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, há que evitar que o entendimento de que também tenha sido revogada a norma sancionatória nele estabelecida conduza a situações de impunidade efectiva das infracções ao Regulamento Geral sobre o Ruído, no âmbito da circulação de veículos automóveis. Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.º O quarto parágrafo do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto n.º 47165, de 25 de Agosto de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º

EM VIGOR
... 2 - ... A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 será punida com coima de 15000$00 a 75000$00; 2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor. Ministério da Administração Interna. Assinada em 22 de Dezembro de 1994. O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.