Diploma
EM VIGORPortaria n.º 15/92
de 13 de Janeiro
A Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, que aprovou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, considerou aberta a protecção para as espécies em relação às quais já se realizavam na altura no nosso país os ensaios de IHE.
Torna-se agora necessário alargar o âmbito de protecção a outras espécies, tal como aconteceu quando da publicação da Portaria n.º 351/91, de 20 de Abril, de forma a melhor prosseguir o interesse público e a dar resposta às expectativas manifestadas pelos agentes económicos.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção: