Portaria 15/92

Dá nova redacção ao artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro

Portaria 15/92

Dá nova redacção ao artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 13/01/1992

Dá nova redacção ao artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 15/92 de 13 de Janeiro A Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, que aprovou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, considerou aberta a protecção para as espécies em relação às quais já se realizavam na altura no nosso país os ensaios de IHE. Torna-se agora necessário alargar o âmbito de protecção a outras espécies, tal como aconteceu quando da publicação da Portaria n.º 351/91, de 20 de Abril, de forma a melhor prosseguir o interesse público e a dar resposta às expectativas manifestadas pelos agentes económicos. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

EM VIGOR
Espécies protegidas As espécies protegidas sobre cujas variedades podem incidir direitos de obtentor são as seguintes: a) Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, milho, trigo e triticale; b) Oleaginosas: girassol e soja; c) Forragens: azevéns, ervilhaca, tremoceira, trevos, luzerna e festucas; d) Hortícolas: tomate, pimento, feijão, fava, cebola, nabo e melão; e) Pomóideas: macieira e pereira; f) Prunóideas: pessegueiro, ameixeira, damasqueiro, amendoeira e cerejeira; g) Videira; h) Morangueiro; i) Batata; j) Roseira; l) Crisântemo. Ministério da Agricultura. Assinada em 10 de Dezembro de 1991. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.