Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M

Estrutura orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M

Estrutura orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 03/06/2020 · consolidado 13/11/2024

Aprova a orgânica da Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/M, de 16 de dezembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2020/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/M, de 16 de dezembro. O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que instituiu a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, integra na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, cometendo-lhe competências nos domínios da agricultura, pecuária, veterinária e desenvolvimento rural. Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a lei orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, através da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, inclui na sua estrutura a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, estabelecendo o n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma a missão deste serviço executivo. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M, de 21 de janeiro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Capítulo I
Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º — Natureza

EM VIGOR
A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DRA, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (SRA), a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M, de 21 de janeiro.

Artigo 2.º — Missão

EM VIGOR
A DRA tem por missão propor e executar as medidas de política para os setores agrícola, pecuário e agroalimentar da Região Autónoma da Madeira, visando reforçar e promover a agricultura familiar, o rendimento, a competitividade e qualificação das produções e das atividades, o conhecimento, a inovação, a economia circular, a segurança alimentar, a saúde e bem-estar animal, a proteção dos animais de companhia, bem como estimular o desenvolvimento sustentável do meio e da população rural.

Artigo 3.º — Atribuições

EM VIGOR desde 21/04/2022
Para a prossecução da sua missão, a DRA tem as seguintes atribuições: a) Propor medidas de apoio ao desenvolvimento dos setores agrícola, pecuário e agroalimentar, designadamente das que confiram maior sustentabilidade à agricultura familiar e favoreçam a atração de jovens empresários às atividades; b) Desenvolver programas de apoio à minimização de custos com a aquisição de fatores de produção, e com os consumos energéticos das explorações agrícolas; c) Apoiar financeiramente o funcionamento e atividades, entre outras, de associações de agricultores, de criadores de gado e de proteção de animais de companhia, a realização de eventos de promoção dos produtos agrícolas, agroalimentares e das tradições rurais iniciativa de instituições privadas sem fins lucrativos e de outras entidades, bem como a execução de projetos patrocinados pela Universidade da Madeira considerados de elevado interesse para a agricultura regional; d) Concorrer para a melhoria das acessibilidades às explorações agrícolas, através da construção, beneficiação e ou requalificação de caminhos agrícolas, bem como de veredas, caminhos reais e sistemas de transporte adaptados a zonas montanhosas; e) Gerir o sistema de informação do Banco de Terrenos da Região Autónoma da Madeira; f) Proteger os recursos genéticos dos setores agrícola, em especial das variedades tradicionais locais com interesse renovado para a agricultura, e pecuário; g) Assegurar o funcionamento da Rede de Investigação, Experimentação e Demonstração Agronómica (RIEDA), que integra os campos experimentais e postos agrários dedicados às áreas da fruticultura, horticultura e floricultura; h) Desenvolver projetos, atividades de investigação científica, experimentação e demonstração, na sua área de intervenção, podendo para tal cooperar com instituições científicas regionais e associações do setor; i) Incentivar a adoção à agricultura de novas tecnologias e da digitalização; j) Promover o estabelecimento de planos estruturados de desenvolvimento de culturas com potencial na agricultura regional, com vista ao aumento quantitativo ou qualitativo das produções, e uma mais adequada satisfação do mercado quer local, quer externo; k) Prestar assistência técnica especializada às explorações agrícolas e pecuárias, bem assim como à agroindústria tradicional, orientando-as para as práticas mais sustentáveis e que valorizem os serviços dos ecossistemas, favorecendo o aumento do contributo das atividades para a descarbonização da economia; l) Incentivar o crescimento da agricultura em modo de produção biológico, bem como a adoção de outros métodos e práticas agronómicas sustentáveis, como a produção integrada e a proteção integrada; m) Promover a sustentabilidade do setor da apicultura regional e dotá-lo de sistemas de reconhecimento e valorização da qualidade das suas produções; n) Conceber cursos de formação profissional e tecnológica dos agricultores e dos agentes do setor agroalimentar, e disponibilizar formadores; o) Manter um sistema de emergência médico-veterinária, para as explorações pecuárias em regime de «detenção doméstica» e com a classificação de «classe 3»; p) Assegurar o funcionamento da Estação Zootécnica da Madeira (EZM), e da sua valência Pólo de Ovinicultura de Santana, desenvolvendo projetos e introduzindo serviços que confiram uma maior dinâmica e competitividade à pecuária regional; q) Garantir uma adequada proteção fitossanitária das culturas e das produções agrícolas, privilegiando o desenvolvimento de planos de ação assentes na luta biológica; r) Assegurar o funcionamento dos laboratórios oficiais de apoio às atividades dos setores agrícola, pecuário e agroalimentar, de forma a que correspondam, quer ao nível da capacidade analítica, quer da produção de material vegetal, à dinâmica das necessidades daqueles, como garantindo a mais elevada segurança das produções, designadamente ao nível da resposta a riscos alimentares emergentes; s) Dinamizar atividades de investigação e experimentação que visem a inovação e o desenvolvimento das produções agroalimentares regionais, designadamente na ótica da economia circular; t) Promover o estabelecimento de soluções ambientalmente sustentáveis para o reaproveitamento e valorização de produções agrícolas não comercializáveis em fresco, por forma a reduzir o desperdício alimentar; u) Garantir o acesso, funcionamento e a boa aplicação de sistemas de ajudas comunitárias aos setores agrícola e agroalimentar, nomeadamente no âmbito do POSEI - Medidas de Apoio às Produções Locais, subprograma Região Autónoma da Madeira; v) Salvaguardar a participação regional nos planos nacionais anuais relativos aos controlos oficiais realizados para a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, à proteção e fitossanidade vegetal, à deteção de resíduos de pesticidas e de outros contaminantes em produtos de origem vegetal e animal e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, como ainda nos programas de prevenção e luta a epizotias e doenças de cariz zoonótico; w) Acompanhar os programas de ação nacionais e comunitários relacionados com os setores agroalimentar, a saúde pública veterinária e a saúde animal, participando na definição e aplicação de medidas para resposta a situações extraordinárias ou de emergência; x) Realizar as ações veterinárias de inspeção e controlo da saúde e do bem-estar dos animais, designadamente nos processos do licenciamento de explorações pecuárias, parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização e de prestação de cuidados a animais e ainda dos meios de transporte de animais vivos; y) Gerir os sistemas de identificação e registo de animais e explorações, bem como do controlo da movimentação, dos meios de transporte, dos locais de concentração, apresentação e utilização dos animais; z) Coordenar ou participar, no âmbito do regime de exercício da atividade industrial, nos processos de licenciamento dos estabelecimentos do setor agroalimentar, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura, como assegurar a recolha e transmissão à respetiva autoridade nacional competente da informação relativa aos registos de operadores do setor agroalimentar; aa) Regular as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, bem como de fertilizantes e de outros fatores de produção agrícola; bb) Exercer as ações veterinárias de inspeção e controlo sanitário para garantir a salubridade e genuinidade dos produtos de origem animal; cc) Executar, em articulação com outras entidades públicas competentes, as ações de inspeção e controlo de produtos de origem vegetal e animal, frescos ou transformados, no âmbito das trocas intracomunitárias, das importações e das exportações; dd) Assegurar o funcionamento dos estabelecimentos da Rede Centros de Abastecimento Agrícola da Madeira dedicados à preparação de hortofrutícolas frescos para lançamento nos mercados, adequando-as à evolução das necessidades e exigências dos consumidores; ee) Gerir as atividades do Mercado Abastecedor do Funchal, o mercado grossista regional de hortofrutícolas frescos, e das unidades Mercado dos Agricultores, de vendas diretas dos produtores agrícolas aos consumidores familiares; ff) Contribuir para um maior reconhecimento das cadeias de abastecimento curtas e a criação de condições que incentivem um maior consumo dos produtos agrícolas e agroalimentares locais nas compras públicas ou financiadas com fundos públicos; gg) Desenvolver o projeto «Sidrarias da Madeira», a ser constituído por uma sidraria-central e várias mini-sidrarias, a localizar nas zonas em que a produção desta bebida tradicional madeirense assume maior significado; hh) Adotar às principais produções agrícolas e agroalimentares regionais sistemas de qualificação, designadamente ao abrigo dos regimes de qualidade da União Europeia de Denominação de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP), e estabelecer sistemas de controlo e atestação da conformidade ou de certificação dos produtos agrícolas e agroalimentares tradicionais da RAM; ii) Assegurar o funcionamento da Câmara de Provadores dos Produtos Agrícolas e Agroalimentares da Região Autónoma da Madeira e do laboratório específico para análises sensoriais; jj) Realizar ações de promoção e divulgação dos produtos agrícolas, pecuários e agroalimentares regionais, nomeadamente sob a égide das marcas coletivas «Produto da Madeira», «Produto do Porto Santo» e «Carne Regional»; kk) Cooperar com instituições privadas sem fins lucrativos que operam em território rural, na qualificação e valorização de agentes rurais, apoiando financeiramente projetos formativos considerados de interesse relevante para o desenvolvimento rural; ll) Incentivar, em articulação com instituições privadas sem fins lucrativos que operam em território rural e outras entidades, projetos inovadores que visem a revitalização das atividades primárias de matriz agrorrural; mm) Produzir e difundir informação útil sobre os setores agrícola e agroalimentar regionais, para diferentes públicos; nn) Recolher, tratar e difundir a informação técnico-económica relevante no âmbito das suas atribuições; oo) Reforçar as relações institucionais com os organismos públicos que detêm atribuições e competências nas áreas da agricultura, pecuária, veterinária, alimentação e segurança alimentar, designadamente como autoridade nacional para as diferentes matérias; pp) Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas das suas atribuições, quando para tal seja indigitada; qq) Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas previstas na lei em vigor; rr) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 4.º — Órgão de direção

EM VIGOR
1 - A DRA é dirigida pelo diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional: a) Desempenhar as funções de autoridade regional veterinária; b) Coordenar e gerir as áreas de atribuições referidas no artigo 3.º; c) Coordenar e orientar a atuação dos serviços da DRA; d) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da DRA com os outros departamentos da SRA, quando tal seja necessário; e) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DRA; f) Autorizar a realização de despesas e celebrar contratos no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências e limites fixados por lei; g) Ordenar a instauração ou instrução de processos de contraordenação no âmbito de atuação da DRA e tomar a decisão final relativamente aos mesmos; h) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DRA; i) Emitir certidões de dívida por falta de cumprimento ao procedimento que seja estabelecido quanto ao pagamento de serviços prestados; j) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente. 3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direção. 4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de Direção a designar.
Capítulo II
Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º — Organização interna

EM VIGOR desde 21/04/2022
1 - A organização interna da DRA obedece ao modelo estrutural misto. 2 - É adotado o modelo organizacional hierarquizado nas áreas de atividade relacionadas com a prossecução das atribuições nos domínios da inovação agrícola e agroalimentar, da agricultura de precisão, do desenvolvimento rural, da gestão e controlo das ajudas à produção, transformação e comercialização agrícola e agroalimentar, da assistência técnica e do apoio à produção, agrícola e pecuária, quer em produção convencional, quer em modo de produção biológico, proteção integrada e produção integrada, do desenvolvimento pecuário, da saúde e bem-estar animal, dos laboratórios agroalimentares, da qualidade e segurança alimentar e do apoio ao comércio agroalimentar, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro. 3 - É adotado o modelo de estrutura matricial, no desenvolvimento de áreas transversais de interesse estratégico para a agricultura, pecuária e desenvolvimento rural, de molde a possibilitar a implementação de projetos através de equipas multidisciplinares.

Artigo 6.º — Dotação de cargos de direção

EM VIGOR
A dotação de cargos de direção intermédia de 1.º grau e de chefes de departamento consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º-A — Estatuto remuneratório dos chefes de equipa

EM VIGOR desde 21/04/2022
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

Artigo 7.º — Receitas

EM VIGOR
A DRA dispõe de receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 8.º — Despesas

EM VIGOR
Constituem despesas da DRA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º — Carreiras subsistentes

EM VIGOR
1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de chefe de departamento da SRA é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2005/M, de 15 de abril, e 16/2000/M, de 15 de julho, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B, ambas de 31 de dezembro. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. 3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagar.

Artigo 10.º — Norma transitória

EM VIGOR desde 21/04/2022
1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 38/2016, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2016, de 28 de abril, e o Despacho n.º GS-12/SRAP/2016, de 4 de abril, do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho correspondentes.

Assinatura

EM VIGOR
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de maio de 2020. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 28 de maio de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.