Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 40/2020
de 17 de julho
Sumário: Cria um programa de incentivos à fixação de trabalhadores do Estado no interior.
O Programa do XXII Governo Constitucional identifica quatro desafios estratégicos aos quais Portugal deve dar resposta ao longo da próxima década. Neste âmbito, refere a redução das desigualdades como um dos desafios estratégicos a considerar, incluindo, nesta matéria, a necessidade de colmatar as assimetrias económicas e sociais que, atualmente, tornam o país territorialmente desequilibrado.
Nesta medida, o combate às disparidades regionais que se verificam, em particular, entre as grandes áreas metropolitanas e os concelhos mais periféricos do interior, onde se registam uma baixa densidade populacional e um nível de envelhecimento muito alto, constitui um dos eixos de intervenção deste Governo.
Assim, sublinhou o Programa do XXII Governo Constitucional a necessidade de aprofundar e dirigir políticas públicas que respondam à extrema vulnerabilidade das regiões em situação de «risco», assegurando a sua sustentabilidade, sendo nesse sentido imprescindível a adoção de medidas concretas de repovoamento do interior que permitam fixar e integrar novos residentes.
Promover a coesão territorial, em todas as suas declinações, é por isso uma prioridade não só em termos de justiça social e de aproximação entre todos os portugueses mas também de resposta a outros desafios como a valorização dos nossos recursos, a sustentabilidade demográfica ou um desenvolvimento económico equilibrado, mitigando as assimetrias e reforçando o sentimento de pertença a um desígnio comum.
Também a construção de uma sociedade digital foi identificada por este Governo como um dos desafios estratégicos sobre os quais é necessário trabalhar ao longo da próxima década, incluindo-se, nesse plano, a utilização das tecnologias de informação e comunicação como ferramentas facilitadoras do trabalho à distância.
Deste modo, o teletrabalho pode constituir um mecanismo de fixação de postos de trabalho em regiões menos populosas, bem como de favorecimento da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, para além de prevenir o absentismo. Seguindo o princípio de que esta forma de trabalho deve sempre representar uma opção do trabalhador, esta é mais uma oportunidade de promover a descentralização e desconcentração gradual da Administração Pública.
Neste âmbito, e considerando os benefícios associados ao coworking e à partilha de conhecimento e de métodos que dele advêm, pode o teletrabalho ser desenvolvido em espaços partilhados entre trabalhadores da Administração Pública, devendo o Estado promover, numa lógica de eficiência e de aproveitamento de recursos, a utilização de infraestruturas públicas que possam ser utilizadas para o efeito.
Por esta via, para além da possibilidade de aproximação do trabalhador à comunidade de preferência - e, por conseguinte, dos benefícios associados ao seu conforto -, importa também considerar a eliminação de custos e de emissões poluentes gerados por necessidades de deslocação tendencialmente menos exigentes do que as que se verificam nos grandes centros urbanos.
No quadro da valorização do interior, é essencial reforçar os incentivos à mobilidade geográfica no mercado de trabalho e adotar políticas ativas de repovoamento do interior. A Administração Pública desempenha, neste âmbito, um papel fundamental, sendo indispensável criar mecanismos de facilitação e promoção da mobilidade de trabalhadores em funções públicas para o interior.
O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições de atribuição dos incentivos aos trabalhadores com vínculo de emprego público integrados nas carreiras gerais, de natureza pecuniária e não pecuniária, nas situações de mudança ou alteração temporária do local de trabalho, de uma área geográfica não abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para os territórios por ela abrangidos.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, tendo o presente decreto-lei sido publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 9 de março de 2020.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: