Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 8/95
A Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar aprovou, em 22 de Outubro de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Vila Pouca de Aguiar foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vila Pouca de Aguiar com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção dos n.os 4 e 6 do artigo 28.º do Regulamento, por violarem o disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, no que se refere à exigência de cedência dos terrenos que, nos termos do artigo em questão, perdem a capacidade construtiva, bem como ao destino dos mesmos.
É de salientar que, dos actos e actividades referidos no n.º 1 do artigo 3.º, apenas estão sujeitos a licenciamento municipal aqueles em que a intervenção do município decorre de normas legais, não podendo esta entidade, por regulamento, estabelecer o licenciamento de actos e actividades cuja obrigatoriedade não esteja prevista na lei.
Deve também ser referido que as compensações mencionadas no n.º 2 do artigo 15.º estão sujeitas ao disposto nos artigos 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e 68.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Importa, igualmente, referir que as disposições constantes do n.º 5 do artigo 25.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, do n.º 1 do artigo 33.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 52.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º configuram alterações às regras constantes do Plano Director Municipal, pelo que terão de respeitar as formas de alteração de planos previstas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, designadamente através de planos de pormenor e de urbanização sujeitos a ratificação.
Deve, ainda, salientar-se que a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 42.º tem de ser feita na estrita observância da legislação em vigor, designadamente do disposto nos Decretos-Leis n.os 175/88, de 17 de Maio, e 139/89, de 28 de Abril, e nas Portarias n.os 513/89, de 6 de Julho, e 528/89, de 11 de Julho, no que se refere à delimitação de competências entre a administração central e as autarquias.
Mais deve mencionar-se que os estudos de impacte ambiental a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º do Regulamento só serão exigíveis se tal for determinado pela legislação que regula essa matéria.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.
Para além das servidões consagradas na planta de condicionantes, há também que atender às servidões radioeléctricas (feixes hertzianos) relativas às ligações Mirandela-Padrela e Padrela-Nogueira, instituídas, respectivamente, pelo Decreto Regulamentar n.º 24/84, de 19 de Março, e pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 9 de Março de 1993.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Vila Pouca de Aguiar.
2 - Excluir de ratificação os n.os 4 e 6 do artigo 28.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Dezembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Pouca de Aguiar
CAPÍTULO I
Disposição gerais