Decreto 8/77

Reconhece a degradação pedagógica do ensino e a desorganização de funcionamento do Instituto Superior das Ciências Sociais e Políticas, pelo que deverá proceder-se à sua reestruturação urgente

Decreto 8/77

Reconhece a degradação pedagógica do ensino e a desorganização de funcionamento do Instituto Superior das Ciências Sociais e Políticas, pelo que deverá proceder-se à sua reestruturação urgente

Emitente: Ministério da Educação e Investigação CientíficaDiário da República ↗Publicado 13/01/1977

Reconhece a degradação pedagógica do ensino e a desorganização de funcionamento do Instituto Superior das Ciências Sociais e Políticas, pelo que deverá proceder-se à sua reestruturação urgente

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 8/77 de 13 de Janeiro A necessária transformação do antigo Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina em Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas processou-se sem qualquer programação, do que resultou uma evidente desorganização, em termos pedagógicos e administrativos, deste Instituto. Politizando toda a actividade da escola, tentou criar-se um «baluarte de independência» face a toda a hierarquia educativa, deixando a Direcção-Geral do Ensino Superior de ter qualquer tipo de contrôle, tanto pedagógica como administrativamente, face à actuação dos responsáveis pela gestão da escola, à margem dos mais elementares princípios legais de orientação de organismos públicos. Daí que se torne urgente uma intervenção do MEIC em termos de salvaguarda da lei e dos próprios dinheiros do Estado. Assim, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É reconhecida a degradação pedagógica do ensino e a desorganização de funcionamento do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, pelo que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 768/76, de 23 de Outubro, deverá proceder-se à sua reestruturação urgente. Art. 2.º A comissão de reestruturação, a nomear por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, ao abrigo do artigo 2.º do citado diploma, deverá apresentar, no prazo de quinze dias, um relatório preliminar quanto às medidas imediatas que se imponha tomar. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia. Promulgado em 30 de Dezembro de 1976. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.