Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 73/90
de 6 de Março
O presente diploma reformula o regime legal das carreiras médicas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, enquadrando-se no objectivo prioritário do Governo de modernização da Administração Pública, através de um projecto de desenvolvimento e valorização dos seus profissionais, com vista à melhoria da rentabilidade e qualidade dos serviços a prestar.
A medida legislativa é ditada pela necessidade de reconverter o sistema remuneratório das carreiras médicas, de as dotar de um modelo mais dinâmico e de as adequar a uma nova forma de perspectivar e conceber a organização e funcionamento dos estabelecimentos de saúde.
Na reforma em curso do sistema retributivo da função pública, os médicos, a par de outros técnicos de saúde, pelo reconhecimento da sua preparação técnico-científica, especificidade e autonomia funcionais, passam a constituir um corpo especial de funcionários, a retribuir por escala indiciária própria.
Essa escala é concebida em articulação com a escala indiciária geral e estruturada em moldes semelhantes, em obediência aos princípios gerais sobre remunerações estabelecidos no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Julho.
Na reformulação do regime das carreiras, sem modificar a sua filosofia ou introduzir alterações substanciais, dá-se-lhe nova estruturação e desenvolvimento, estabelecem-se novas regras, designadamente quanto aos regimes de trabalho, actualizam-se ou aperfeiçoam-se alguns aspectos e reúne-se, quanto possível, o regime num único diploma.
Às carreiras é dada uma estruturação e modelo de promoção idênticos.
A introdução de uma categoria intermédia possibilitará progressão económica e promoção profissonal mais alargadas e uma diferenciação técnico-funcional, tendo em atenção a experiência e qualificação adquiridas.
A carreira médica de clínica geral é já adaptada, mormente quanto às regras de ingresso e às exigências da CEE atinentes à preparação técnica específica dos médicos generalistas, ficando preparada para a cabal aplicação antecipada da Directiva n.º 86/457/CEE.
Nos regimes de trabalho, para além da fixação de uma duração semanal de trabalho igual à da maioria dos funcionários, admite-se e motiva-se a prática do regime de dedicação exclusiva, sem condicionamentos e com possível alargamento da duração semanal do trabalho.
Procede-se à normalização e regularização, na medida do possível, da situação de todos os médicos que trabalham no Serviço Nacional de Saúde, mediante a fixação de regras de transição que viabilizem a integração, imediata ou futura, em carreira dos casos atípicos que ainda se mantêm.
A formação médica pós-licenciatura e pré-carreira deixa de integrar o diploma das carreiras.
Sem perder o seu carácter vestibular, também das carreiras médicas, passa a ser regulada por diploma próprio.
Pretende-se dignificá-la, melhorando as condições de acesso e de frequência e aproveitamento, e alargar o âmbito da validade da qualificação a obter e do exercício profissional a que habilita.
O presente diploma é resultado, numa importante medida, de diálogo com organizações representativas dos médicos, revelando a eficácia do espaço de comunicação criado pelos mecanismos legais de negociação e participação.
Acolheram-se propostas de alteração, objecções e comentários, de natureza substancial e formal.
Crê-se que traz incentivo e transparência ao exercício da profissão médica no Serviço Nacional de Saúde, para além de propiciar maior e melhor aproveitamento das instituições e dos seus recursos, e que contém clareza de princípios e de normas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: