Decreto-Lei 173/2007

Estabelece os termos em que a obrigação de indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida bem como certos requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária a este serviço

Decreto-Lei 173/2007

Estabelece os termos em que a obrigação de indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida bem como certos requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária a este serviço

Emitente: Ministério da Economia e da InovaçãoDiário da República ↗Publicado 08/05/2007 · consolidado 29/01/2021

Estabelece os termos em que a obrigação de indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida bem como certos requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária a este serviço

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 173/2007 de 8 de Maio O preço dos bens e dos serviços é um factor determinante na formação da vontade de contratar dos consumidores. Pelo carácter essencial da informação que é transmitida, a comunicação sobre o preço de um bem ou serviço deve estar subordinada a um princípio fundamental de transparência por forma que o consumidor possa avaliar o custo efectivo do bem ou serviço que pretende adquirir e ponderar a sua decisão. No que se refere à indicação de preços do serviço de transporte aéreo, a prática tem demonstrado que os critérios de indicação do preço não são uniformes entre as transportadoras aéreas ou seus agentes, isto é, agências de viagens e outros operadores turísticos. De facto, constata-se que se existem situações em que o preço anunciado já inclui as taxas que são cobradas aquando da emissão do título de transporte, nomeadamente a taxa de serviço a passageiros e a taxa de segurança, outras situações existem em que o preço anunciado não inclui estas ou outras taxas ou quaisquer encargos que possam resultar de acordos ou de práticas comerciais realizados pelas transportadoras e restantes operadores. A mensagem publicitária reflecte esta situação. Assim, é frequente a mensagem publicitária ao serviço de transporte aéreo utilizar a tarifa mais baixa praticada como objecto essencial da mensagem, pelo uso de expressões como «desde» e «a partir», criando nos consumidores a convicção de que o valor anunciado é o preço total a pagar e que todos os lugares disponíveis custam aquele valor. Pelo exposto, o Governo decide legislar no sentido de acautelar os direitos e interesses económicos dos consumidores com o objectivo de garantir uma maior transparência na indicação do preço das tarifas aéreas e uma maior certeza na interpretação da mensagem publicitária. Deste modo, o presente decreto-lei estabelece que o preço total do transporte aéreo deve incluir, para além do valor das tarifas, todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo a assegurar ao consumidor uma informação clara, adequada e inequívoca sobre o preço do serviço que lhe permita comparar os preços e as condições de oferta. Determina, ainda, que a mensagem publicitária deve mencionar que a tarifa mais baixa anunciada está limitada ao número de lugares disponíveis devendo, ainda, indicar, de forma bem visível, clara e inequívoca, se a tarifa se refere à viagem de ida ou de volta ou à viagem de ida e volta. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Foi ouvido o Instituto Nacional de Aviação Civil. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

EM VIGOR
O presente decreto-lei estabelece os termos em que a obrigação de indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida bem como certos requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária a este serviço.

Artigo 2.º — Âmbito

EM VIGOR
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às transportadoras aéreas e aos seus agentes, agências de viagens e outros operadores turísticos.

Artigo 3.º — Forma de indicação das tarifas

EM VIGOR
1 - As tarifas devem ser apresentadas em caracteres bem visíveis, claros e perfeitamente legíveis, de forma a obter a melhor informação para o consumidor. 2 - As tarifas devem exprimir o preço em euros ou na moeda local, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou seus agentes pelo respectivo transporte e da sua bagagem por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares. 3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, as transportadoras aéreas e os seus agentes devem informar os consumidores, de forma clara, sobre o preço total do transporte aéreo, devendo este discriminar de modo inequívoco e detalhado os termos e as condições aplicáveis à tarifa escolhida, assim como sobre quaisquer impostos, taxas ou encargos de serviço aplicáveis. 4 - As transportadoras e os seus agentes devem oferecer ao consumidor a tarifa mais baixa disponível para a data, voo e classe de serviços pretendidos, aplicável a cada caso, através dos seus canais de venda directa, como sejam sistema de reservas pelo telefone, portal na Internet e lojas de vendas. 5 - As transportadoras e os seus agentes devem informar os passageiros de que podem existir diferenças tarifárias nos seus canais de venda referidos no número anterior. 6 - Para além do estabelecido no número anterior, as transportadoras aéreas e os seus agentes devem, ainda, informar se o preço total indicado se refere apenas à viagem de ida ou de volta ou à viagem de ida e volta.

Artigo 4.º — Forma de indicação das taxas, sobretaxas e encargos

EM VIGOR
Na discriminação das taxas, sobretaxas, impostos e outros encargos, a respectiva identificação é obrigatoriamente apresentada por extenso e na língua portuguesa, de forma clara e detalhada, em caracteres bem visíveis e facilmente interpretados pelos consumidores, sem prejuízo das resoluções e das práticas recomendadas da Associação Internacional das Transportadoras Aéreas (IATA), em matéria de emissão de títulos de transporte aéreo.

Artigo 5.º — Publicidade

EM VIGOR
1 - A publicidade a serviços de transporte aéreo e serviços conexos obedece às regras e princípios constantes do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, toda a publicidade que faça referência a tarifas de transporte aéreo deve indicar o preço total a pagar pelo consumidor, incluindo as taxas, sobretaxas, impostos e outros encargos, bem como a informação de que a comercialização da tarifa está sujeita ao número de lugares disponíveis. 3 - A publicidade deve ainda indicar, de forma bem visível, clara e inequívoca, se o preço se refere à viagem de ida ou de volta ou à viagem de ida e volta.

Artigo 6.º — Fiscalização, instrução e decisão

EM VIGOR desde 28/07/2021
1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 2 - Exclui-se do número anterior a fiscalização ao disposto no artigo anterior, cuja competência e instrução dos respetivos processos é da Direção-Geral do Consumidor (DGC). 3 - Compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos em matéria de publicidade, ao diretor-geral da DGC, a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Artigo 7.º — Contra-ordenações

EM VIGOR desde 28/07/2021
1 - A violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - A violação do disposto no artigo 5.º constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do Código da Publicidade.

Artigo 8.º — Produto das coimas

EM VIGOR desde 28/07/2021
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 9.º — Avaliação da execução do diploma

EM VIGOR
No final do 1.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o Instituto do Consumidor elabora e divulga um relatório de avaliação do impacte da aplicação do mesmo.

Assinatura

EM VIGOR
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos. Promulgado em 23 de Abril de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 24 de Abril de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.