Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 173/2007
de 8 de Maio
O preço dos bens e dos serviços é um factor determinante na formação da vontade de contratar dos consumidores. Pelo carácter essencial da informação que é transmitida, a comunicação sobre o preço de um bem ou serviço deve estar subordinada a um princípio fundamental de transparência por forma que o consumidor possa avaliar o custo efectivo do bem ou serviço que pretende adquirir e ponderar a sua decisão.
No que se refere à indicação de preços do serviço de transporte aéreo, a prática tem demonstrado que os critérios de indicação do preço não são uniformes entre as transportadoras aéreas ou seus agentes, isto é, agências de viagens e outros operadores turísticos. De facto, constata-se que se existem situações em que o preço anunciado já inclui as taxas que são cobradas aquando da emissão do título de transporte, nomeadamente a taxa de serviço a passageiros e a taxa de segurança, outras situações existem em que o preço anunciado não inclui estas ou outras taxas ou quaisquer encargos que possam resultar de acordos ou de práticas comerciais realizados pelas transportadoras e restantes operadores.
A mensagem publicitária reflecte esta situação. Assim, é frequente a mensagem publicitária ao serviço de transporte aéreo utilizar a tarifa mais baixa praticada como objecto essencial da mensagem, pelo uso de expressões como «desde» e «a partir», criando nos consumidores a convicção de que o valor anunciado é o preço total a pagar e que todos os lugares disponíveis custam aquele valor.
Pelo exposto, o Governo decide legislar no sentido de acautelar os direitos e interesses económicos dos consumidores com o objectivo de garantir uma maior transparência na indicação do preço das tarifas aéreas e uma maior certeza na interpretação da mensagem publicitária.
Deste modo, o presente decreto-lei estabelece que o preço total do transporte aéreo deve incluir, para além do valor das tarifas, todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo a assegurar ao consumidor uma informação clara, adequada e inequívoca sobre o preço do serviço que lhe permita comparar os preços e as condições de oferta. Determina, ainda, que a mensagem publicitária deve mencionar que a tarifa mais baixa anunciada está limitada ao número de lugares disponíveis devendo, ainda, indicar, de forma bem visível, clara e inequívoca, se a tarifa se refere à viagem de ida ou de volta ou à viagem de ida e volta.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Foi ouvido o Instituto Nacional de Aviação Civil.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: