Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 8/2020/M
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, e respetivo anexo, que aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, e respetivo anexo, que aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, aprovou o regime do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Considerando a natureza jurídica do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira (SESARAM, E. P. E.) como entidade pública empresarial da Região, importa atualizar a designação do SESARAM, E. P. E., nos termos legais, para SESARAM, EPERAM.
Procede-se à atualização do capital social estatutário de acordo com a Resolução n.º 368/2017, do Conselho de Governo, de 14 de junho, publicada no JORAM, 1.ª série, 2.º suplemento, de 19 de junho de 2017.
Por outro lado, o presente diploma visa, em cumprimento do previsto no programa do XIII Governo Regional, entre outros aspetos, reorganizar esta entidade pública empresarial quanto ao número de membros do conselho de administração, de três para cinco, face à dimensão e complexidade da mesma, e adotar mecanismos de flexibilização do funcionamento que permitam maior eficácia e eficiência da gestão.
Pela reconhecida importância dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, em toda a organização e resposta do serviço público de saúde, inclui-se a previsão legal da competência do conselho de administração para a designação de um técnico superior diretor.
A criação da Direção Regional de Saúde impõe a reformulação das normas de transição do pessoal da área de exercício profissional de saúde pública do mapa de pessoal do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, o qual será afeto ao mapa de pessoal da Direção Regional de Saúde e do SESARAM, E. P. E., através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, razão por que se dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, que aprovou em anexo os estatutos do SESARAM, E. P. E.
Considerando que com vista a esta reestruturação, a transição de pessoal constante da redação original do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, não foi operacionalizada, nestes termos e uma vez que tal transição deixou de fazer sentido, nos moldes previstos, é atribuído efeito retroativo à norma que lhe dá nova redação.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas m) e qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e na Base 7 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, o seguinte: