Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 138/90
de 26 de Abril
O Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro, regulou a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, tão necessária à protecção dos consumidores e a uma sã e leal concorrência empresarial.
A evolução que o mercado sofreu, desde essa data, com reflexo numa cada vez maior exigência de transparência informativa, bem como as obrigações que para o Estado Português decorrem da adesão às Comunidades Europeias, justificam, no entanto, que se proceda à reformulação desse ordenamento jurídico, escopo que o presente diploma procura atingir.
O novo ordenamento pretende ir ao encontro das orientações que, nesta matéria, vêm sendo tomadas pelas Comunidades Europeias, designadamente na Directiva do Conselho n.º 88/315/CEE, de 7 de Junho, que, entretanto, alterou o quadro jurídico estabelecido na Directiva n.º 79/581/CEE, de 19 de Junho, cujo prazo de concretização na ordem legislativa portuguesa, relativamente a esta matéria, foi dilatado.
Sem embargo, mantém-se o tratamento específico que o citado Decreto-Lei n.º 533/75 reservava a alguns aspectos, como, por exemplo, os preços das prestações de serviços.
Ao mesmo tempo, aproveitou-se a oportunidade para introduzir melhoramentos na definição das disciplinas consagradas e na redacção dos preceitos, por forma a conferir a umas e a outros maior simplicidade e clareza.
Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: