Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 170/2005
de 10 de Outubro
O presente decreto-lei tem por objectivo dar cumprimento à recomendação n.º 3/2004 da Autoridade da Concorrência no que à indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis se refere, estabelecendo os termos em que é exercida essa obrigação de indicação dos preços nos postos de abastecimento de combustíveis, independentemente da sua localização.
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, que cria a Autoridade da Concorrência, esta entidade tem como atribuições, entre outras, difundir orientações relevantes para a política da concorrência e contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português, emitindo, no exercício dos seus poderes de regulamentação, recomendações e directivas genéricas.
A Autoridade da Concorrência, na referida recomendação, considera que a informação e transparência dos preços dos combustíveis ao consumidor constitui um dos factores de dinamização da concorrência pelo preço e recomenda ao Governo o seguinte: «Deverá ser instituída a obrigatoriedade de publicitação, de forma bem visível para o automobilista, dos PVP em vigor, em todos os postos de abastecimento ao público e para todos os combustíveis comercializados nos mesmos. A afixação de preços deverá constar de painéis colocados na via rodoviária, fora do posto, de modo a permitir ao consumidor fazer a sua opção de abastecimento antes de entrar no posto.»
Em matéria de indicação de preços dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor no mercado, Portugal possui já legislação adequada. De facto, o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, que revogou o Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro, bem como o Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, adoptaram o regime resultante de directivas comunitárias, nomeadamente da Directiva do Conselho n.º 88/315/CEE, de 7 de Junho, e da Directiva n.º 98/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro.
No entanto, atenta a especificidade da venda a retalho de combustíveis em postos de abastecimento ao público, julga-se adequado proceder à disciplina da mesma, legislando no sentido de tornar obrigatória a indicação dos preços dos combustíveis no posto de abastecimento e fora dele, por forma a possibilitar ao consumidor a opção de abastecimento antes de entrar no posto. Do mesmo modo e no que se refere ao fornecimento de combustíveis nas auto-estradas, entende-se ser necessário legislar segundo a orientação constante da recomendação supra-identificada, a qual refere claramente que «o consumidor necessita de informação sobre os preços praticados ao longo do percurso, sob pena de não integrar na sua opção de escolha o factor preço».
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, prevê a obrigação de todos os bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor. Prevê ainda o artigo 5.º deste diploma que a indicação dos preços de venda e da unidade de medida seja feita de modo inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.
São essencialmente estes dois princípios, que se encontram desenvolvidos neste diploma e adaptados à venda a retalho de combustíveis em postos de abastecimento ao público, que tornam exequível, nesta matéria, o direito à informação do consumidor a que se refere a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, tendo-se procurado um equilíbrio entre este direito à informação e o direito à segurança rodoviária.
Entende-se que na sua recomendação, a Autoridade da Concorrência utilizou uma definição de consumidor mais ampla do que a consagrada na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, querendo designar todo e qualquer utente do posto de abastecimento.
O presente diploma estabelece, assim, uma obrigação de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis em todos os postos de abastecimento, independentemente da sua localização, através da utilização de painéis. À semelhança do que acontece já noutros países europeus, nomeadamente em Espanha, este diploma estabelece que a informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis nos postos de abastecimento existentes nas auto-estradas deve constar de painéis contendo a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos três postos de abastecimento seguintes no percurso em causa, colocados antes do acesso ao posto de abastecimento, de modo que seja possível o consumidor integrar na sua opção de compra o factor preço. Por motivo de segurança rodoviária, este painel é precedido de um painel que alerta o consumidor para a aproximação de um painel comparativo sobre os preços.
Foram ouvidos a Estradas de Portugal, E. P. E., a Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas, a Associação Nacional dos Revendedores de Combustíveis e o Instituto do Consumidor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: