Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da assinatura do protocolo constante do anexo i.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 8 de julho de 2020.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 6.º)
PROTOCOLO DE CRIAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CESAE DIGITAL - CENTRO PARA O DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIAS DIGITAIS
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, e a Associação Empresarial de Portugal (AEP), adiante designada por segunda outorgante, é nesta data celebrado o protocolo que cria o Centro de Formação Profissional Cesae Digital - Centro para o Desenvolvimento de Competências Digitais, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
I
Denominação
O centro protocolar adota a designação de Cesae Digital - Centro para o Desenvolvimento de Competências Digitais.
II
Natureza, atribuições e competências
1 - O Cesae Digital - Centro para o Desenvolvimento de Competências Digitais, doravante designado por Cesae Digital, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - São atribuições do Cesae Digital promover a realização de formação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, a prestação de serviços e apoio técnico a entidades no âmbito das áreas das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) e do digital, prosseguindo a seguinte missão:
a) Valorização dos ativos conducente à qualificação, certificação e aperfeiçoamento técnico dos profissionais e dos candidatos a profissões do âmbito da sua intervenção, preferencialmente, aqueles que se encontrem na condição de desempregados através da frequência de formação profissional que lhes favoreça o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho;
b) Valorização da capacidade empresarial, através do desenvolvimento de ações de consultoria e apoio técnico destinadas a empresas, associações empresariais, ou outros agentes económicos e parceiros sociais que integrem o seu âmbito de intervenção, podendo, ainda, desenvolver ações de cooperação com entidades estrangeiras, tanto na área formativa, como de apoio técnico.
3 - Na prossecução da respetiva missão, o Cesae Digital tem as seguintes competências:
a) Contribuir para o diagnóstico e a definição de estratégias, no domínio da valorização dos ativos, no âmbito das áreas das TIC e do digital;
b) Assegurar o planeamento, a realização, a monitorização e a avaliação da formação profissional necessária à qualificação profissional, reconversão profissional dos ativos e, ainda, promover o seu aperfeiçoamento profissional, no âmbito das áreas das TIC e do digital.
III
Destinatários
As ações promovidas pelo Cesae Digital são dirigidas:
a) Aos candidatos a profissões que se enquadrem, no âmbito de atribuições do Cesae Digital, nomeadamente aqueles que se encontrem na condição de desempregados, através da frequência de formação profissional que lhes favoreça o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho;
b) Aos empresários, gestores, quadros e trabalhadores das empresas associadas da segunda outorgante;
c) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes;
d) A outros parceiros identificados como estratégicos, no âmbito da missão e atribuições do Centro.
IV
Âmbito e duração
O Cesae Digital exerce a sua competência no território nacional e durará por tempo indeterminado.
V
Sede e delegações
1 - O Cesae Digital tem sede no Porto.
2 - Podem ser extintas ou criadas delegações e polos que se mostrem comprovadamente necessários, após obtida a autorização do IEFP, I. P.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
VI
Órgãos
A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes órgãos:
a) O conselho de administração (CA);
b) O/a diretor/a;
c) O conselho técnico-pedagógico (CTP);
d) A comissão de fiscalização e verificação de contas (CF).
SECÇÃO I
Do conselho de administração (CA)
VII
Composição
1 - O CA é constituído por quatro elementos efetivos, sendo dois em representação de cada um dos outorgantes, com direito a voto quando em exercício efetivo de funções.
2 - O presidente do CA do Cesae Digital é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, nas suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo seu outro representante.
3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do CA são nomeados e podem, a todo o tempo, ser exonerados, por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada.
VIII
Competência
Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os atos tendentes à realização das atribuições e competências do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do/a diretor/a;
b) Analisar e aprovar o plano de atividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;
c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;
d) Delegar no/a diretor/a as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;
e) Definir as linhas de orientação que devem pautar as ações do Cesae Digital;
f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do Cesae Digital.
IX
Funcionamento
1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do/a diretor/a do Cesae Digital.
2 - As reuniões do CA são dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respetivo substituto, que é sempre um representante do primeiro outorgante.
3 - O IEFP, I. P., tem no CA do Centro um número de votos correspondente a 50 % do total.
4 - O CA só reúne validamente desde que estejam presentes, pelo menos, um representante de cada outorgante.
5 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos, detendo o presidente o voto de qualidade.
6 - O CA, por proposta de qualquer dos seus membros, pode decidir a realização de auditorias ou solicitar apoio às atividades do Centro, a qualquer dos outorgantes.
7 - De cada reunião será lavrada ata, a submeter à aprovação e assinatura do CA na reunião seguinte.
SECÇÃO II
Do/a diretor/a
X
Designação
1 - Sob proposta conjunta dos outorgantes e ouvido o CA do Cesae Digital, o/a diretor/a é nomeado/a e exonerado/a por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, ou de quem tiver competência por ele delegada.
2 - O titular do cargo de diretor/a do Cesae Digital é nomeado/a em comissão de serviço por três anos.
XI
Competência
1 - A direção do Cesae Digital cabe ao/à diretor/a, que é responsável pela gestão do pessoal e pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito de voto, quando para tal for convocado/a.
2 - A convocação das reuniões referidas no número anterior será feita pelo presidente, por iniciativa do/a diretor/a ou a pedido de algum dos membros do CA.
3 - O/A diretor/a tem a seu cargo a gestão corrente do Cesae Digital, cabendo-lhe, designadamente:
a) Organizar os serviços;
b) Elaborar e submeter à apreciação do CA o plano de atividades e o orçamento, nos prazos fixados pelo IEFP, I. P.;
c) Despachar e assinar o expediente corrente;
d) Propor ao CA a admissão, promoção e exoneração do pessoal;
e) Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal do Cesae Digital e seus utentes;
f) Elaborar e submeter à apreciação do CA o relatório e contas do exercício anterior, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas;
g) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo da execução do plano de atividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às provisões e objetivos;
h) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de atividades;
i) Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correta utilização das verbas postas à disposição do Cesae Digital;
j) Presidir às reuniões do conselho técnico-pedagógico (CTP).
4 - As admissões previstas na alínea d) do número anterior são objeto de prévia autorização do primeiro outorgante e, no que respeita ao respetivo processo de recrutamento e seleção, com recurso preferencial à rede de centros deste.
SECÇÃO III
Do conselho técnico-pedagógico (CTP)
XII
Composição
1 - O CTP é constituído pelo/a diretor/a do Centro, que presidirá, e por um representante de cada outorgante.
2 - Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada, mediante proposta dos outorgantes, após indicação das entidades por aqueles membros representadas.
XIII
Competência
O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete dar parecer sobre os planos e os programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as atividades do Cesae Digital, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.
XIV
Funcionamento
1 - O CTP reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - Das reuniões do conselho será lavrada ata.
3 - Os membros do CTP podem fazer-se acompanhar por especialistas quando tal se justifique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar.
SECÇÃO IV
Da comissão de fiscalização e verificação de contas (CF)
XV
Composição
1 - A CF é constituída por dois elementos, um em representação de cada outorgante.
2 - A presidência da CF cabe ao representante do primeiro outorgante.
3 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, renováveis.
4 - Os membros da CF são nomeados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada, sob proposta do outorgante que representam.
XVI
Competência
Compete à CF:
a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do Cesae Digital;
b) Apreciar os relatórios de atividade e dar parecer sob o mérito da gestão financeira desenvolvida;
c) Examinar a contabilidade do Cesae Digital;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo CA.
XVII
Funcionamento
1 - A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - A CF só poderá deliberar quando se encontre presente pelo menos um representante de cada outorgante, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
3 - De todas as reuniões será lavrada ata.
4 - A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.
5 - No exercício da sua atividade, poderá a CF solicitar toda a informação adicional que entenda necessária.
6 - A convite do CA, podem os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito de voto.
CAPÍTULO III
Disposições financeiras
XVIII
Princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira
1 - O Cesae Digital adotará uma organização financeira e contabilística, em cumprimento do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
2 - O Cesae Digital implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do custo da formação.
3 - O primeiro outorgante, por um lado, e a segundo outorgante, por outro, pagam a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das atividades do Cesae Digital, de acordo com o plano e orçamento aprovados.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Cesae Digital elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e capital, que envia ao primeiro outorgante.
5 - O Cesae Digital obriga-se a adotar princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira, nomeadamente:
a) Cumprir a missão e objetivos que lhe tenham sido determinados, de forma económica, financeira, social e ambientalmente eficiente, atendendo a parâmetros exigentes de qualidade, com respeito pelos princípios de responsabilidade social, desenvolvimento sustentável, de serviço orientado para o público e de satisfação das necessidades dos seus utentes;
b) Melhoria contínua da eficiência no uso dos recursos;
c) Planear o investimento de acordo com as necessidades da atividade formativa e com as disponibilidades financeiras;
d) Desenvolver sistemas e tecnologias de informação que disponibilizem informação em tempo útil, possibilitando a decisão operacional e estratégica sustentada;
e) Dotar os profissionais de conhecimentos na área económico-financeira, com especial enfoque nos profissionais que exercem cargos de chefia intermédia;
f) Analisar criteriosamente as variações (face ao período homólogo e face ao orçamento) dos principais custos do Centro, detetar as causas dessas variações e adotar planos de melhoria da eficiência económico-financeira, neste âmbito, sempre que necessário.
XIX
Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão
A gestão do Cesae Digital será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Planos de atividades e orçamentos anuais;
b) Relatórios trimestrais de controlo orçamental e de atividades, abrangendo os aspetos financeiros e técnicos.
XX
Plano de atividades, orçamentos anuais e relatórios de controlo orçamental
1 - O Cesae Digital preparará, por cada ano económico, o plano de atividades e o orçamento, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e adequado controlo, bem como a apreciação de indicadores respeitantes aos resultados atingidos pelas atividades realizadas.
2 - As propostas de plano de atividade e o orçamento anuais deverão ser enviados aos outorgantes, nos prazos fixados pelo IEFP, I. P., devendo os mesmos dar a sua aprovação de princípio no prazo de 90 dias.
3 - O plano de atividades e orçamento, acompanhados do parecer da CF, serão aprovados em definitivo no prazo de 30 dias após a aprovação do plano e orçamento do IEFP, I. P.
4 - Os relatórios de controlo orçamental deverão ser apresentados ao CA do Cesae Digital no prazo de 15 dias após o término do período a que se referem e remetidos aos outorgantes nos 15 dias subsequentes.
XXI
Documentos de prestação de contas
1 - Anualmente, com referência a 31 de dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreendem:
a) Relatório do CA sobre as atividades e a situação do Cesae Digital;
b) Balanço analítico;
c) Demonstração de resultados;
d) Mapa de fluxos financeiros;
e) Parecer da CF.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão complementados com outros elementos de interesse para apreciação da situação do Cesae Digital, nomeadamente:
a) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
b) Mapa de origem e aplicação de fundos;
c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de atividades e orçamento anual;
d) Outros indicadores significativos das atividades do Cesae Digital diretamente relacionadas com os programas de formação e outras atividades realizadas durante o exercício.
3 - Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados à CF, para parecer, até fim de fevereiro do ano seguinte e enviados pelo CA do Cesae Digital ao conselho diretivo do primeiro outorgante e ao órgão de direção de cada um dos segundos outorgantes com a antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas.
4 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte, nos termos das normas legais aplicáveis.
XXII
Receitas e despesas
1 - As despesas com as instalações e equipamento do Cesae Digital podem ser suportadas até 100 % pelo primeiro outorgante.
2 - A cobertura das despesas de funcionamento do Cesae Digital, a suportar pelo primeiro outorgante, não pode exceder 95 %, competindo ao segundo outorgante assumir a restante comparticipação.
3 - As importâncias pagas a título de inscrição nos cursos integram a comparticipação da segunda outorgante.
4 - As receitas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do Cesae Digital, que são deduzidas na devida proporção de comparticipação da segunda outorgante referida no n.º 2.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
XXIII
Representação
O Cesae Digital obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do CA, devendo uma delas ser, obrigatoriamente, a do presidente efetivo ou substituto e a outra de um representante da segunda outorgante.
XXIV
Resolução unilateral
A resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não confere direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos quando a resolução seja injustificada.
XXV
Incumprimento
O incumprimento não justificado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas, no âmbito do presente protocolo, pode determinar a sua exclusão por deliberação do conselho de administração do IEFP, I. P., sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada.
XXVI
Extinção
1 - Quando as razões o justifiquem, o membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e segurança social ou quem tiver competência por ele delegada poderá determinar a cessação da sua atividade e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo conselho de administração do IEFP, I. P.
2 - Em caso de extinção, o património do Cesae Digital será rateado pelos outorgantes, em partes proporcionais às respetivas comparticipações financeiras.
XXVII
Alterações ao protocolo
O CA do Cesae Digital poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, proceder-se às respetivas alterações, a homologar e publicar nos mesmos termos deste protocolo.
XXVIII
Adesão ao protocolo
Mediante proposta fundamentada pelo CA do Cesae Digital, poderão os outorgantes autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo.
XXIX
Entrada em vigor
O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou por quem tiver competência por ele delegada.
Lisboa, 1 de julho de 2020. - Pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), António Valadas da Silva. - Pela Associação Empresarial de Portugal (AEP), Luís Miguel Magalhães Ribeiro.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º)
(ver documento original)
113381276