Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 34/2020
de 9 de julho
Sumário: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo.
As instalações por cabo concebidas, construídas e exploradas tendo em vista o transporte de pessoas são um sistema que permite a partilha deste com outros modos de transporte, o que possibilita a melhoria da mobilidade das populações, designadamente no transporte urbano e no apoio ao turismo, e ao mesmo tempo contribuem para o desenvolvimento do ordenamento do território, para a salvaguarda do meio ambiente.
A Diretiva n.º 2000/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas, que foi transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2004, de 11 de junho, veio regular estes modos de transporte terrestre que possuem caraterísticas técnicas específicas.
A experiência adquirida revelou a necessidade de alterar algumas das disposições, clarificando e atualizando as condições, de modo a assegurar uma maior segurança jurídica quanto à aplicação e à avaliação da conformidade dos subsistemas, bem como quanto à segurança das instalações por cabo, designadamente quanto às condições do local, à qualidade dos produtos industriais fornecidos e ao modo como são montados, implementados no local e controlados durante a exploração.
A fim de garantir que as instalações por cabo e a respetiva infraestrutura, bem como os subsistemas e os componentes de segurança, garantissem um elevado nível de proteção da saúde e segurança das pessoas e dos bens, o Regulamento (UE) n.º 2016/424, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo, veio estabelecer regras para a sua conceção e construção, revogando a Diretiva n.º 2000/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março.
Assim, o Regulamento (UE) n.º 2016/424, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, aplica-se integralmente às novas instalações por cabo, às alterações de instalações por cabo que exijam uma nova autorização e, ainda, abrange os subsistemas e componentes de segurança novos, produzidos por um fabricante estabelecido na União Europeia, ou os subsistemas e componentes de segurança, novos ou em segunda mão, importados de um país terceiro. Aplica-se tanto para o transporte como para as atividades de lazer.
O referido Regulamento não se aplica à relocalização de instalações por cabo implantadas no território da União Europeia ou à relocalização de subsistemas ou componentes de segurança que foram incorporados nessas instalações, exceto se a relocalização implicar uma modificação importante da instalação por cabo.
O Regulamento determina que são os Estados-Membros que devem estabelecer no seu território nacional o regime sancionatório aplicável às violações cometidas pelos operadores económicos às regras e condições fixadas no mesmo ou no direito nacional, bem como o estabelecimento de regras específicas para a conceção, construção, entrada em serviço, exploração e fiscalização técnica destas instalações.
Deste modo, o presente decreto-lei institui um regime sancionatório, através da aplicação do direito de mera ordenação social ou de sanções administrativas, quer como sanção principal, como seja o instituto da suspensão ou revogação da autorização, ou ainda, quando se justifique, a aplicação simultânea com a coima de uma sanção acessória, procurando que o regime seja equilibrado e promova a qualidade da prestação do serviço em segurança e o controlo da fraude.
Para além do regime sancionatório é também necessário identificar as entidades responsáveis pela execução do Regulamento, sendo atribuído ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a competência para autorizar e acompanhar as instalações de transporte por cabo. O Instituto Português da Qualidade, I. P., é a autoridade nacional notificadora, que irá proceder à notificação dos organismos de avaliação da conformidade, os quais devem ser previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação.
À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das suas competências, incumbe-lhe efetuar o controlo na fronteira externa dos componentes de segurança para a construção e instalação por cabo e, por último, a entidade responsável pela fiscalização do mercado é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais