Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 33-A/2020
de 2 de julho
Sumário: Procede à apropriação pública por via da nacionalização da participação social detida pela Winterfell 2 Limited na Efacec Power Solutions, SGPS, S. A.
A Efacec Power Solutions, SGPS, S. A. (Efacec) é uma empresa nacional, com sede em Matosinhos, constituída há mais de 70 anos e com atividade empresarial nos setores da Energia, Mobilidade Elétrica, Engenharia e Transportes, com enorme relevância estratégica para a economia nacional.
A repercussão dos acontecimentos relacionados com a estrutura acionista da Efacec e, particularmente, do arresto de ativos de alguns dos seus acionistas, incluindo as contas onde estão depositadas as ações da empresa, levaram à impossibilidade de exercício dos direitos inerentes às participações que correspondem à maioria do capital da empresa, gerando diversas dificuldades no plano comercial e operacional e, em consequência, comprometeu a situação financeira desta, que se tem vindo a deteriorar substancialmente e a um ritmo acelerado, agravada ainda mais em virtude do impacto da pandemia COVID-19.
A Efacec é uma empresa com um perfil fortemente tecnológico e inovador, sendo uma referência internacional em setores vitais para a nossa economia, tendo tido, nos últimos anos, um volume de negócios muito relevante, na ordem dos 400 milhões de euros, dos quais cerca de três quartos constituem exportações. Garante, presentemente, cerca de 2500 postos de trabalho, dos quais uma relevante percentagem constitui mão-de-obra qualificada e é também, tendo em conta os setores referidos em que emprega a sua tecnologia inovadora, uma empresa com elevada relevância no quadro da descarbonização da economia.
Atendendo aos efeitos do arresto determinado pelo Tribunal, de posição acionista maioritária e contas bancárias relacionadas, à consequente rejeição de quem detém essa posição acionista, quanto à eventual venda da mesma em termos compatíveis com o citado arresto, e à impossibilidade de encontrar solução alternativa - tentada durante meses.
Por forma a evitar a deterioração irreversível da situação financeira e comercial da Efacec, agravada pelo cumprimento de regras de compliance por parte de fornecedores e clientes, assegurar a sua estabilidade e evitar a incerteza sobre a titularidade acionista decorrente da mencionada apreensão judicial, é necessário e urgente proceder à alteração da estrutura acionista da empresa.
Trata-se de uma empresa estruturalmente viável - circunstância confirmada pela manifestação de interesse de potenciais adquirentes, juridicamente impossibilitados de materializar a aquisição das participações sociais, por força do citado arresto - de extrema relevância para a economia nacional, afetada por circunstâncias exteriores e fora do controle dos seus órgãos de gestão.
Impõe-se, então, uma intervenção do Estado que garanta a estabilidade do seu valor financeiro e operacional, permitindo a salvaguarda dos postos de trabalho, da valia industrial, do conhecimento técnico e da excelência em áreas estratégicas, assim assegurando a prossecução do interesse público.
Atendendo à concordância dos outros acionistas privados com o caminho agora seguido, do respeito pelo Estado dos requisitos legais gerais para poder intervir, nos termos da lei de novembro de 2008.
Atendendo à natureza transitória da intervenção, à abertura imediata de processo de reprivatização da posição agora objeto de intervenção pública, ou seja, a não ser nem dever ser entendido este passo como nacionalização duradoura, antes como solução de passagem entre soluções duradouras de mercado.
O presente decreto-lei procede à apropriação pública da participação social detida pela Winterfell 2 na Efacec, por via de nacionalização do respetivo controlo acionista, com vista à salvaguarda do interesse público nacional, nos termos do regime jurídico aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro (Regime Jurídico da Apropriação Pública).
Assim,
Nos termos do regime jurídico de apropriação pública, aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, da lei-quadro das reprivatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: