Portaria 162-B/2020

Aprova o Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental

Portaria 162-B/2020

Aprova o Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental

Emitente: MarDiário da República ↗Publicado 30/06/2020

Aprova o Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 162-B/2020 de 30 de junho Sumário: Aprova o Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental. A pandemia causada por coronavírus - COVID-19 obrigou a que vários países, incluindo Portugal, adotassem medidas extraordinárias de emergência de saúde pública que, sendo a resposta necessária à contenção da doença, provocam, no entanto, inúmeras consequências de ordem económica e social dado o forte constrangimento ao exercício das atividades económicas. O setor da pesca e da aquicultura tem sido particularmente atingido pelas perturbações do mercado geradas por uma redução significativa da procura e dos preços, a que se junta a vulnerabilidade e complexidade da cadeia de abastecimento. Neste contexto, ao nível da União Europeia foi adotado o Regulamento (UE) 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 508/2014 e (EU) n.º 1379/2013, no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura. Em concreto, por alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 55.º do referido Regulamento (UE) n.º 508/2014, passou a prever-se a possibilidade de ser disponibilizado apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) para medidas que compensem as perdas económicas resultantes do surto de COVID-19 dos operadores nas atividades de aquicultura, nomeadamente as que resultem da suspensão ou redução temporárias da produção e das vendas por efeito do fecho dos mercados e canais de distribuição. Introduzida que foi aquela alteração regulamentar, sem, no entanto, haver uma atribuição de fundos europeus suplementares ao Programa Operacional Mar 2020, pretende-se responder a esta necessidade de apoio das empresas aquícolas com recurso a realocação de verbas ainda disponíveis no programa, procedendo-se, se necessário, ao rateio dos apoios, de modo a garantir apoio a todos os operadores económicos que vejam aprovadas as respetivas candidaturas. O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, veio prever, sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. Foram ouvidas as associações representativas do setor e os representantes dos sindicatos acerca da medida de apoio acima descrita. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro, 10/2017, de 10 de janeiro, 40/2017, de 4 de abril, e 35/2019, de 11 de março, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto É aprovado, para 2020 e como anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º do mesmo Regulamento.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 30 de junho de 2020. ANEXO Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente Regulamento estabelece o Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Objetivos Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os aquicultores pela suspensão ou redução temporárias da produção e das vendas, motivadas pelo surto do novo coronavírus - COVID-19.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, entende-se por: a) «Empresa», qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica; b) «Empresas aquícolas», as empresas que detenham um dos seguintes códigos de atividade económica: i) Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, Aquicultura em águas salgadas e salobras; ii) Divisão 03, Grupo 032, Classe 0322, subclasse 03220, Aquicultura em águas doces. c) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Elegibilidade das operações 1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que visem a compensação de perdas económicas correspondentes a mais de 25 % da faturação média do beneficiário, resultantes da suspensão ou redução temporária da produção aquícola e das respetivas vendas no período compreendido entre 1 de março e 30 de junho de 2020. 2 - A aferição da perda económica resulta da comparação entre a faturação média mensal relativa ao período referido no número anterior e a faturação média mensal correspondente ao período homólogo de 2019.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Elegibilidade dos beneficiários Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, apenas são elegíveis as empresas aquícolas que: a) Tenham pelo menos 12 meses de atividade, à data de apresentação da candidatura; b) Sejam detentoras de licença de exploração ou Título de Atividade Aquícola (TAA) válidos; c) Tenham cumprido as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, nomeadamente a entrega dos inquéritos à produção relativos a 2019; d) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do pedido de pagamento.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Natureza e montante do apoio 1 - Os apoios públicos previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável. 2 - A taxa máxima de apoio público para os projetos apresentados ao abrigo do presente regime é de 100 %, dos quais 75 % são financiados pelo FEAMP. 3 - As operações beneficiam de um apoio público correspondente: a) Ao valor médio mensal da quebra de faturação registada, caso o valor dessa quebra seja superior a 25 % e inferior ou igual a 40 % do histórico de faturação média mensal, apurado com base no disposto no n.º 2 do artigo 4.º; b) A duas vezes o valor médio mensal da quebra de faturação registada, caso o valor dessa quebra, calculada como previsto na alínea anterior, seja superior a 40 %. 4 - Caso as operações que reúnem condições de aprovação envolvam pedidos de apoio que, no cômputo geral, ultrapassem as disponibilidades financeiras existentes, procede-se ao respetivo rateio da dotação, com recurso à modelação da taxa máxima de apoio prevista no n.º 2.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Apresentação das candidaturas 1 - As candidaturas são apresentadas online, até 31 de julho de 2020, através do Balcão 2020, em www.balcao.portugal2020.pt. 2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt. 3 - As candidaturas devem ser instruídas com os elementos exigidos no respetivo formulário online, nomeadamente comprovativo do e-fatura, extraído do sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira, relativo ao período de 1 de março a 30 de junho de 2020 e ao período homologo de 2019. 4 - Ao abrigo do presente regime de apoio, apenas é admitida uma candidatura por beneficiário.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Análise e decisão das candidaturas 1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, competindo-lhes verificar, nomeadamente, se estão reunidos os requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 4.º e 5.º 2 - O parecer referido no número anterior é emitido num prazo de 20 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas. 3 - O secretariado técnico aprecia as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as a decisão do gestor. 4 - A Comissão de Gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas. 5 - Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos são ouvidos, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, as candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, na data da sua emissão. 7 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão do Mar 2020 ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) na data da sua emissão.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Termo de aceitação 1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Pagamento dos apoios 1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após a assinatura do termo de aceitação e apresentação pelo beneficiário do pedido de pagamento, da forma e nos termos previstos nos números seguintes. 2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento. 3 - O pedido de pagamento reporta-se à compensação aprovada, devendo os documentos de suporte eventualmente exigidos serem submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Obrigações dos beneficiários Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, constituem obrigações do beneficiário: a) Manter o estabelecimento em atividade pelo período de cinco anos, ou de três anos, quando esteja em causa apoio a PME, a contar da data do pagamento ao beneficiário, salvo por motivos de força maior ou por causas não imputáveis ao beneficiário; b) Informar a DRAP de qualquer alteração dos pressupostos em que assentou a decisão de atribuição do apoio.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Acumulação dos apoios Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros apoios nacionais ou europeus que visem a compensação pela perda de rendimentos provocada pela pandemia de COVID-19 no mesmo período de referência.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Cobertura orçamental 1 - Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.. 2 - A despesa pública alocada ao presente regime de apoio é de (euro) 4 000 000 (quatro milhões de euros), dos quais (euro) 3 000 000 (três milhões de euros) do FEAMP.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Reduções e exclusões 1 - Os apoios objeto do presente Regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações: a) Incumprimento, pelo beneficiário, das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável; b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação do projeto, ou falsificando documentos fornecidos no âmbito do mesmo. 2 - O encerramento da atividade da empresa antes de decorrido o período a que alude a alínea a) do artigo 11.º implica o dever de reembolso pro rata temporis da compensação recebida. 3 - Caso incumpra a obrigação prevista no número anterior, o beneficiário fica obrigado a restituir a totalidade da compensação financeira paga. 4 - À redução dos montantes indevidamente recebidos aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da operação desde que proceda à restituição das importâncias recebidas. 113356952