Diploma
EM VIGORPortaria n.º 162-B/2020
de 30 de junho
Sumário: Aprova o Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.
A pandemia causada por coronavírus - COVID-19 obrigou a que vários países, incluindo Portugal, adotassem medidas extraordinárias de emergência de saúde pública que, sendo a resposta necessária à contenção da doença, provocam, no entanto, inúmeras consequências de ordem económica e social dado o forte constrangimento ao exercício das atividades económicas.
O setor da pesca e da aquicultura tem sido particularmente atingido pelas perturbações do mercado geradas por uma redução significativa da procura e dos preços, a que se junta a vulnerabilidade e complexidade da cadeia de abastecimento.
Neste contexto, ao nível da União Europeia foi adotado o Regulamento (UE) 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 508/2014 e (EU) n.º 1379/2013, no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura.
Em concreto, por alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 55.º do referido Regulamento (UE) n.º 508/2014, passou a prever-se a possibilidade de ser disponibilizado apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) para medidas que compensem as perdas económicas resultantes do surto de COVID-19 dos operadores nas atividades de aquicultura, nomeadamente as que resultem da suspensão ou redução temporárias da produção e das vendas por efeito do fecho dos mercados e canais de distribuição.
Introduzida que foi aquela alteração regulamentar, sem, no entanto, haver uma atribuição de fundos europeus suplementares ao Programa Operacional Mar 2020, pretende-se responder a esta necessidade de apoio das empresas aquícolas com recurso a realocação de verbas ainda disponíveis no programa, procedendo-se, se necessário, ao rateio dos apoios, de modo a garantir apoio a todos os operadores económicos que vejam aprovadas as respetivas candidaturas.
O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, veio prever, sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Foram ouvidas as associações representativas do setor e os representantes dos sindicatos acerca da medida de apoio acima descrita.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro, 10/2017, de 10 de janeiro, 40/2017, de 4 de abril, e 35/2019, de 11 de março, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: