Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 30/2020
de 29 de junho
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) n.º 2015/1535, relativa aos procedimentos de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.
O procedimento de notificação prévia à Comissão Europeia relativamente a regras técnicas e a regras respeitantes aos serviços da sociedade de informação foi instituído em 1983, pela Diretiva n.º 83/189/CEE, do Conselho, de 28 de março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, tendo o seu regime sido codificado pela primeira vez pela Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, e alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998. As suas estatuições foram transpostas para o direito nacional através do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril.
Recentemente, o procedimento foi codificado pela segunda vez pela Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, tendo sofrido alterações decorrentes sobretudo da publicação de outros atos da União Europeia. Assim, por exemplo, este procedimento deixou de se referir especificadamente às normas e à atividade de normalização, já que esse domínio passou a estar abrangido pelo Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia.
Nos termos da referida Diretiva (UE) n.º 2015/1535, os Estados-Membros devem informar previamente a Comissão Europeia sobre qualquer projeto de regra técnica ou de regras respeitantes aos serviços da sociedade de informação. Na data da notificação do projeto, tem início um período durante o qual o Estado-membro notificante não pode adotar a regra técnica em causa, de modo a possibilitar que a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros analisem o projeto notificado e apresentem eventuais pareceres circunstanciados ou observações.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o incumprimento das obrigações de notificação e de observância dos períodos de «status quo» consignadas na diretiva, implica a inaplicabilidade, mediante declaração dos tribunais nacionais, da regra técnica em causa. Esta cominação é reveladora da crucial importância que reveste o procedimento de notificação prévia para o funcionamento do mercado interno da União.
Em Portugal, o organismo responsável pelo encaminhamento, tratamento e gestão do procedimento de notificação prévia é o Instituto Português da Qualidade, I. P., entidade notificadora, a quem compete concretizar as determinações previstas neste domínio.
Tendo em conta a relevância da matéria em causa, importa, assim, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, e proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril.
Com a presente transposição fica assegurada, no ordenamento jurídico interno, a aplicação atualizada do procedimento de notificação prévia e a desmaterialização do mesmo, caucionando-se o cumprimento das obrigações do Estado português nesta matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: