Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 28/2020
de 26 de junho
Sumário: Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico.
O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.
O referido decreto-lei tem vindo a ser objeto de sucessivas alterações com vista a assegurar a transposição das alterações à Diretiva 2011/65/UE, introduzidas pelas Diretivas Delegadas 2012/50/UE e 2012/51/UE, ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012, pelas Diretivas Delegadas 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE e 2014/16/UE, todas da Comissão, de 18 de outubro de 2013, pelas Diretivas Delegadas 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, 2014/72/UE, 2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE, todas da Comissão, de 13 de março de 2014, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2015/573 e 2015/574, ambas da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, pela Diretiva Delegada (UE) 2015/863 da Comissão, de 31 de março de 2015, pela Diretiva Delegada (UE) 2016/585 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2016, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2016/1028 e 2016/1029, ambas da Comissão, de 19 de abril de 2016, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2017/1009 e 2017/1010, ambas da Comissão, de 13 de março de 2017, pela Diretiva Delegada (UE) 2017/1011 da Comissão, de 15 de março de 2017, pela Diretiva Delegada (UE) 2017/1975 da Comissão, de 7 de agosto de 2017, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2018/736, 2018/737 e 2018/738, todas da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2018/739, 2018/740, 2018/741 e 2018/742, todas da Comissão, de 1 de março de 2018 e pela Diretiva Delegada (UE) 2019/178 da Comissão, de 16 de novembro de 2018.
A alteração da Diretiva 2011/65/UE pelas Diretivas Delegadas (UE) 2019/169, 2019/170, 2019/171, 2019/172, 2019/173, 2019/174, 2019/175, 2019/176 e 2019/177, todas da Comissão, de 16 de novembro de 2018, torna necessária a adoção do presente decreto-lei, que assegura a referida transposição.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para transpor as mais recentes alterações introduzidas, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2019/1845 e 2019/1846, da Comissão e do Conselho, de 8 de agosto de 2019.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: