Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Atividades de alto valor acrescentado» os setores de atividade classificados como sendo de alta e média/alta tecnologia ou de atividades de conhecimento intensivas;
b) «Atividade económica da empresa» o código da atividade principal da empresa, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;
c) «Atividade económica do projeto» a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada;
d) «Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;
e) «Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;
f) «Aumento líquido do número de trabalhadores» o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;
g) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC;
h) «Auxílios regionais ao investimento» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;
i) «Auxílios regionais ao funcionamento» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;
j) «Bens e serviços transacionáveis» os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;
k) «Custos salariais» o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social;
l) «Data da conclusão do projeto» a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento;
m) «Empreendedorismo qualificado» a criação de empresas, incluindo as atividades nos primeiros anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou em setores com fortes dinâmicas de crescimento;
n) «Empresa» qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
o) «Empresa de base tecnológica» a empresa que reúne algumas das seguintes características:
i) Um valor elevado em atividades de investigação & desenvolvimento em relação ao volume de vendas;
ii) A nova atividade a realizar baseia-se na exploração económica de tecnologias desenvolvidas por centros de investigação e ou empresas;
iii) A base da atividade a realizar consiste na aplicação de patentes, licenças de exploração ou outra forma de conhecimento tecnológico, preferencialmente de forma exclusiva e protegida;
iv) Converte o conhecimento tecnológico em novos produtos ou processos a serem comercializados no mercado;
p) «Empresa em dificuldade» a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja, quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;
iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos, o rácio «dívida contabilística/fundos próprios da empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base no indicador financeiro EBTIDA (lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização), tiver sido inferior a 1,0;
q) «Enquadramento de minimis» o regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;
r) «Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível. Para este efeito, considera-se que desde que realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição não associadas à execução física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária enquanto adiantamento a fornecedores;
s) «Inovação de marketing» a introdução de novos métodos de marketing, envolvendo melhorias significativas no design do produto ou embalagem, preço, distribuição e promoção;
t) «Inovação de processo» a adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico de bens ou serviços, de logística e de distribuição;
u) «Inovação de produto» a introdução no mercado de novos, ou significativamente melhorados, bens ou serviços, incluindo alterações significativas nas suas especificações técnicas, componentes, materiais, software incorporado, interface com o utilizador ou outras características funcionais;
v) «Inovação organizacional» a utilização de novos métodos organizacionais na prática de negócio, organização do trabalho e ou relações externas;
w) «Inovação» a implementação de uma nova, ou significativamente melhorada, solução para a empresa, novo produto, processo, método organizacional ou de marketing, com o objetivo de reforçar a sua posição competitiva, aumentar o desempenho, ou o conhecimento, existindo quatro tipos de inovação: inovação de produto, inovação de processo, inovação organizacional e inovação de marketing;
x) «Melhoria significativa da produção atual» o produto (bem ou serviço) melhorado com base num já existente, cujo desempenho foi significativamente alargado ou desenvolvido; um produto simples pode ser melhorado (em termos de melhor desempenho ou menor custo) através da utilização de componentes ou materiais de características técnicas mais avançadas; um produto complexo, composto por um conjunto integrado de subsistemas técnicos, pode ser melhorado através de mudanças parciais em um ou mais dos subsistemas;
y) «PME» a pequena e média empresa na aceção do anexo i do RGIC;
z) «Pré-projeto» corresponde ao ano anterior ao da candidatura;
aa) «Produção agrícola primária» a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;
bb) «Produto agrícola» um produto enumerado no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo i do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;
cc) «Terceiros não relacionados com o adquirente» as situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:
Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes;
dd) «Trabalhador seriamente desfavorecido» qualquer pessoa que se encontre numa das seguintes situações:
i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 24 meses, pelo menos;
ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 12 meses, pelo menos, e pertença a uma das seguintes categorias:
Tenha entre 18 e 24 anos de idade;
Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;
Tenha mais de 50 anos;
ee) «Transformação de produtos agrícolas» qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.