Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 14/2020/A
Sumário: Regime jurídico da cessação da atividade agrícola na Região Autónoma dos Açores.
Regime jurídico da cessação da atividade agrícola na Região Autónoma dos Açores
Os apoios a conceder no âmbito das reformas antecipadas na agricultura na Região Autónoma dos Açores foram aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/A, de 22 de julho.
Contudo, a experiência colhida ao longo destes três anos justifica que se proceda à alteração do diploma de forma a adaptar este regime a novas realidades.
Desde logo, procura-se incentivar o rejuvenescimento do setor agrícola, o redimensionamento, o emparcelamento das explorações e ainda a diversificação da atividade agrícola na Região, promovendo a modernização da agricultura e, consequentemente, a sustentabilidade do setor, como um dos pilares da economia dos Açores.
Um dos principais objetivos da vertente sócio estrutural da Política Agrícola Comum (PAC) foi o de promover a modernização da agricultura e o rejuvenescimento do tecido empresarial, através do apoio à instalação de jovens agricultores. Em Portugal, as políticas de apoio à instalação e ao investimento de jovens agricultores iniciaram-se em 1986, com a entrada na Comunidade Económica Europeia, e foram postas em prática através dos mecanismos previstos na PAC.
As medidas da União Europeia a favor dos jovens agricultores têm sido, fundamentalmente, medidas estruturais, como é o caso do regime de apoio à primeira instalação, a ajuda reforçada aos investimentos inerentes a essa instalação e ainda as ajudas à formação profissional e à assistência técnica. No entanto, a legislação comunitária foi sendo progressivamente alterada e adaptada às novas realidades, sendo uma das medidas o apoio à cessação da atividade agrícola e que beneficia indiretamente os jovens agricultores.
Desta forma, considera-se fundamental a criação de apoios públicos aos que perderam a capacidade competitiva e a idade já não lhes permite mudar de atividade profissional, sendo assim uma forma digna de terminar a sua atividade, uma vez que ainda não atingiram a idade legal para a reforma.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais