Diploma
EM VIGORPortaria n.º 155-A/2020
de 23 de junho
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis às organizações de produtores e respetivas associações reconhecidas a nível nacional.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, bem como à classificação da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem aprovado medidas extraordinárias e de caráter urgente, com vista a prevenir a sua transmissão.
Em Portugal, após um período de vigência da declaração do estado de emergência entre 19 de março e 2 de maio, foi declarada a situação de calamidade pública que atualmente se mantém vigente e cujas renovações têm vindo a prever o levantamento gradual das restrições, mantendo-se, contudo, a necessidade de dar estrito cumprimento a diversas medidas de segurança indispensáveis à contenção da situação.
Face aos impactos desta situação no âmbito das organizações de produtores, a Comissão Europeia aprovou um conjunto de exceções, através do Regulamento Delegado, de 4 de maio de 2020, que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19, cuja publicação no Jornal Oficial da União Europeia se aguarda. Este regulamento delegado pretende conceder maior flexibilidade no cumprimento do regime de reconhecimento das organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas e que importa traduzir normativamente a nível nacional, generalizando-se aos demais setores por identidade de razão, a fim de mitigar as dificuldades excecionais com que aquelas organizações se têm deparado.
Com efeito, as diversas restrições e medidas de confinamento impostas causaram impactos diretos na capacidade de planeamento, aplicação e execução do regime pelas organizações de produtores, criando problemas de natureza financeira e de tesouraria, decorrentes da diminuição de vendas face à alteração de padrões de consumo e à perturbação de escoamento de produtos face ao encerramento de hotéis, bares e restaurantes à limitação da circulação de pessoas e mercadorias, bem como a nível logístico e de escassez de mão-de-obra.
Neste contexto, importa garantir a estabilidade das organizações de produtores, nomeadamente através do alargamento dos prazos estabelecidos para aplicação de medidas corretivas e apresentação do relatório de atividades, bem como através da previsão de derrogações ao regime, em particular no que respeita ao nível do valor de produção comercializada, quando este registe uma quebra acentuada em 2020 por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, o seguinte: