Portaria 151/2020

Define a composição do Conselho da Náutica de Recreio (CNR)

Portaria 151/2020

Define a composição do Conselho da Náutica de Recreio (CNR)

Emitente: MarDiário da República ↗Publicado 22/06/2020

Define a composição do Conselho da Náutica de Recreio (CNR)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 151/2020 de 22 de junho Sumário: Define a composição do Conselho da Náutica de Recreio (CNR). O Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o novo regime jurídico da atividade da náutica de recreio, estabelece que o Conselho da Náutica de Recreio (CNR) é o órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área do mar, competindo-lhe dar parecer, sempre que solicitado, sobre as matérias relativas à náutica de recreio, e determina, no n.º 2 do artigo 58.º, que a sua composição é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. Tendo em conta que a última composição do CNR remonta a 2004, afigura-se necessária a atualização dos respetivos membros, visando potenciar a participação do setor e das áreas governativas conexas nas matérias relativas à náutica de recreio. Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria define a composição do Conselho da Náutica de Recreio (CNR).

Artigo 2.º

EM VIGOR
Composição do Conselho da Náutica de Recreio 1 - O CNR tem a seguinte composição: a) O diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), em representação do membro do Governo responsável pela área do mar, que preside; b) Um representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros; c) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças; d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional; e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna; f) Um representante do membro do Governo responsável pela área da justiça; g) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação; h) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto; i) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia; j) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente; k) Um representante do Governo Regional dos Açores; l) Um representante do Governo Regional da Madeira; m) Um representante da Federação Portuguesa de Vela; n) Um representante da Federação Portuguesa de Motonáutica; o) Um representante da Federação Portuguesa de Atividades Subaquáticas; p) Um representante da Associação Portuguesa de Portos de Recreio; q) Um representante da Associação Bandeira Azul da Europa; r) Um representante da Divisão Náutica da Associação Automóvel de Portugal/APICAN; s) Um representante da Associação Portuguesa de Escolas de Navegadores de Recreio; t) Um representante da Associação de Escolas de Navegação de Recreio Margens e Baías; u) Um representante da Associação Nacional de Cruzeiros; v) Um representante da Associação Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos. 2 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do diretor-geral da DGRM, podem ainda integrar o CNR três personalidades com especial e reconhecido conhecimento da náutica de recreio.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Regulamento Interno do Conselho da Náutica de Recreio No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria, o CNR reúne para, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual, submeter proposta de Regulamento Interno à aprovação do membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 17 de junho de 2020. 113325159