Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona referida no número anterior são interditas as seguintes atividades e instalações:
a) Depósitos de materiais radioativos e de resíduos perigosos;
b) Canalizações de produtos tóxicos;
c) Refinarias e indústrias químicas;
d) Lixeiras, aterros sanitários e aterros de resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
e) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
f) Novas fossas sépticas com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água;
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e lamas de depuração;
h) Cemitérios com enterramento no solo;
i) Depósitos de sucata.
3 - Na zona referida no n.º 1 são condicionadas as seguintes atividades e instalações:
a) Agrícolas e pecuárias que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo os promotores das atividades respeitar o seguinte:
i) Registo da fertilização azotada e garantir que não são aplicadas quantidades excessivas de nutrientes, cumprir os requisitos neste âmbito estabelecidos no Anexo II da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, em particular no que respeita à análise de terras, do material vegetal/foliar e da água de rega e à realização de fertilizações adequadas tendo em conta os resultados obtidos nas análises;
ii) Interdição de aplicação de fertilizantes azotados em solos agrícolas em que não se encontre instalada uma cultura ou não esteja prevista a sua instalação e a consequente utilização próxima dos nutrientes, bem como nos casos em que a cultura se encontra em período de repouso vegetativo;
iii) Interdição de aplicação de fertilizantes azotados durante os meses de maior pluviosidade previsível, nomeadamente em novembro, dezembro e janeiro;
iv) Armazenamento de poluentes associados à atividade agrícola, tais como produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes e óleos usados, no respeito das exigências definidas na legislação específica, em códigos de boas práticas e orientações técnicas da responsabilidade das entidades competentes na matéria;
v) Obrigatoriedade de licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho;
b) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis deve respeitar o seguinte:
i) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com uso autorizado em Portugal;
ii) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com substâncias ativas de baixo risco previstas no Regulamento CE n.º 1107/2009;
iii) Utilização de produtos fitofarmacêuticos não contemplados na subalínea anterior, que sejam permitidos pelo Regulamento (CEE) n.º 2092/91 relativo ao modo de produção biológico ou os constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em proteção integrada elaborada pela entidade competente, mediante parecer da APA, I. P.;
iv) Preparação e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos no cumprimento das exigências definidas no Anexo II da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, em particular a interdição da preparação das caldas a menos de 100 metros das captações de água para consumo humano e a aplicação a menos de 40 metros das captações de água para consumo humano;
v) Aplicação dos produtos fitofarmacêuticos de acordo com as condições autorizadas para a sua utilização, designadamente no que respeita à cultura, finalidade (inimigo da cultura a combater) e dose ou concentração de aplicação;
vi) Proceder ao registo da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, com a identificação do produto fitofarmacêutico, do número de autorização de venda ou de importação paralela (APV, AV ou AIP) que consta no rótulo, da cultura onde o produto foi aplicado, da parcela onde o produto foi aplicado, da finalidade, da concentração/dose aplicada e da data de aplicação;
c) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo respeitar critérios rigorosos de estanquicidade, e de verificação periódica do seu estado de conservação;
d) Instalação de fossas sépticas desde que do tipo estanque, respeitando rigorosos critérios de estanquicidade;
e) Manutenção de outros tipos de fossas sépticas, com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água, enquanto não forem substituídas por outras do tipo estanque, ou mediante ligação obrigatória à rede de saneamento pública desde que disponível;
f) Manutenção de lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem desde que impermeabilizadas;
g) Instalação de oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento, áreas de serviço de combustíveis, infraestruturas aeronáuticas e depósitos de combustíveis ficam sujeitos a:
i) Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes;
ii) Instalação de sistemas de controlo e deteção de fugas no caso de depósitos enterrados de combustível.