Decreto-Lei 24-B/2020

Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2018/1846 (UE)

Decreto-Lei 24-B/2020

Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2018/1846 (UE)

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 08/06/2020

Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2018/1846 (UE)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 24-B/2020 de 8 de junho Sumário: Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2018/1846 (UE). O Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e, além disso, condensou, sistematizou e unificou toda a anterior legislação nacional referente aos transportes rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, o Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 246-A/2015, de 21 de outubro, o Decreto-Lei n.º 111-A/2017, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho, continuaram a garantir a adequação permanente do referido decreto-lei à evolução subsequente do direito comunitário, na esteira da revisão regular das convenções internacionais aplicáveis aos vários modos de transporte de mercadorias perigosas. Com o mesmo objetivo, procede-se agora, pelo presente decreto-lei, à transposição da Diretiva (UE) 2018/1846, da Comissão, de 23 de novembro de 2018, que adapta pela sexta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, introduzindo-se as adequadas modificações nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual. É ainda atualizado o anexo iv, em conformidade com a terminologia atual, bem como o artigo 13.º do mesmo decreto-lei, em alinhamento com essa terminologia e com as novas obrigações do «expedidor». O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, determina que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., é a autoridade competente que sucede nas atribuições e competências das autoridades nacionais detentoras de atribuições e competências no âmbito da proteção radiológica, procedeu-se à atualização do anexo iii em conformidade com este novo regime jurídico, substituindo-se «Instituto Superior Técnico» por «Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.». O Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, aprovou a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, esta sucede em todos os direitos, obrigações e atribuições da Autoridade Nacional de Proteção Civil; procedeu-se igualmente à atualização do artigo 13.º e do anexo iii em conformidade com este regime jurídico, substituindo-se «Autoridade Nacional de Proteção Civil» por «Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil». Finalmente as competências do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), atribuídas pela orgânica e respetivos estatutos, mormente nos termos da alínea q) do n.º 3 do artigo 3.º da orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, com as alterações do Decreto-Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, conjugada com a alínea r) do artigo 5.º dos estatutos do IPQ, I. P., aprovados pela Portaria n.º 23/2013, de 24 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 258/2014, de 12 de dezembro, procedeu-se à alteração do anexo iii em conformidade, incluindo-se o IPQ, I. P., como autoridade competente para a execução dos correspondentes parágrafos no âmbito dos capítulos 1.2 e 1.8. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2018/1846 (UE) da Comissão, de 23 de novembro de 2018, que adapta pela quinta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, 246-A/2015, de 21 de outubro, 111-A/2017, de 31 de agosto, e 41/2018, de 11 de junho.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril Os artigos 13.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 13.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... a) ... b) ... c) Fornecer instruções escritas aos membros da tripulação do veículo ou aos maquinistas do comboio, antes do início da viagem e numa língua que cada um possa ler e entender; d) ... e) ... f) ... g) Garantir a existência dos equipamentos de proteção geral e individual da tripulação do veículo ou do maquinista do comboio, aplicáveis de acordo com as instruções escritas; h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... n) ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - Constituem obrigações do embalador, do carregador, do enchedor, do expedidor, do transportador ou do descarregador, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) Garantir a elaboração dos relatórios de acidente por parte do conselheiro de segurança nomeado, de acordo com os critérios e modelos definidos por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente; g) Remeter à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil cópia dos relatórios de acidentes elaborados pelo conselheiro de segurança nomeado, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua elaboração. 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ...

Artigo 20.º

EM VIGOR
[...] As alterações necessárias para adaptar os anexos i e ii ao progresso científico e técnico, nos domínios abrangidos pelo presente decreto-lei, nomeadamente para ter em conta as alterações aos ADR e RID e à Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, bem como os projetos das derrogações a que se referem os artigos 6.º a 9.º do presente decreto-lei, são estudados e propostos pela Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, criada pelo despacho conjunto n.º 113-A/98, de 17 de fevereiro, e submetidos ao Governo pelo IMT, I. P.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração aos anexos i, ii, iii e iv do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril 1 - O anexo i do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 2 - O anexo ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 3 - O anexo iii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 4 - O anexo iv do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de janeiro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Antero Luís - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos. Promulgado em 28 de abril de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 29 de abril de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. (ver documento original) 113215477