Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 13/2020/A
Sumário: Classifica como zona especial de conservação (ZEC) o sítio de importância comunitária (SIC) serra da Tronqueira/planalto dos Graminhais (PTMIG0024), na ilha de São Miguel.
Classifica como zona especial de conservação o sítio de importância comunitária serra da Tronqueira/planalto dos Graminhais (PTMIG0024), na ilha de São Miguel
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica para o espaço comunitário e tem por objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu.
Esta rede ecológica que constitui um instrumento fundamental da política da União Europeia, em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, integra as áreas territoriais abrangidas pelas zonas de proteção especial (ZPE), classificadas ao abrigo Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (Diretiva Aves), alterada pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro e pelas zonas especiais de conservação (ZEC), classificadas ao abrigo da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE do Conselho, de 27 de outubro, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, e pela Diretiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de novembro, ambas transpostas para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Com o objetivo de contribuir para assegurar a conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna selvagens incluídos nos anexos da Diretiva Habitats, o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade da Região Autónoma dos Açores estabelece que a classificação como ZEC deve acontecer no prazo de 6 anos, após a aprovação do sítio de importância comunitária (SIC) pelos órgãos competentes da União Europeia, e desde que tenham sido estabelecidas medidas de gestão e conservação adequadas para evitar a deterioração dos habitats e das espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies da flora e da fauna selvagem que justificaram a designação.
O SIC serra da Tronqueira/planalto dos Graminhais (PTMIG0024) foi reconhecido nos termos da Decisão da Comissão n.º 2013/734/UE, de 7 de novembro, que adota a quarta lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica da Macaronésia, em decorrência da proposta da Região Autónoma dos Açores, aprovada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 56/2010/A, de 10 de maio.
O regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, estabelece o regime de gestão e conservação das áreas integradas na Rede Natura 2000 na Região Autónoma dos Açores, prevendo ainda a possibilidade de serem definidas medidas complementares de conservação através da aprovação de planos de gestão, planos de ação para a conservação ou de outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais, que cumpram os objetivos de conservação visados no referido diploma e com o disposto na Diretiva Habitats.
A Região Autónoma dos Açores dispõe, ainda, de um Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, o qual estabelece um conjunto de medidas e orientações que visam a salvaguarda dos habitats naturais e espécies da fauna e da flora selvagens constantes nos anexos das Diretivas Aves e Habitats. O Plano Setorial da Rede Natura 2000 é um instrumento de gestão territorial, sendo vinculativo das entidades públicas e, como tal, condicionador dos planos municipais e especiais de ordenamento do território.
De forma a assegurar uma gestão integrada e coerente da Rede Natura 2000 e da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, foram criados os parques naturais de ilha, enquanto unidade base de gestão das áreas protegidas e classificadas. Neste contexto, o Parque Natural da Ilha de São Miguel foi criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, incorporando todas as áreas da Rede Natura 2000 nas respetivas áreas protegidas e reforçando a proteção dos valores naturais com os regimes de proteção de cada uma das áreas protegidas.
A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 65/2017, de 22 de junho, veio determinar a elaboração dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha, enquanto instrumentos de gestão das áreas protegidas, tendo-se desenvolvido o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Miguel com o objetivo de dar resposta aos desafios que se colocam à gestão das respetivas áreas protegidas, por via do estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais para as diversas categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção, assegurando ainda uma gestão integrada e eficaz das áreas protegidas e dos sítios integrados na Rede Natura 2000.
O SIC serra da Tronqueira/planalto dos Graminhais está integrado na Reserva Natural do Pico da Vara e na Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Tronqueira e Planalto dos Graminhais e, consequentemente, os respetivos objetivos e medidas de gestão e conservação estão definidos nas correspondentes áreas protegidas.
Estão, pois, reunidas todas as condições para a classificação como ZEC do SIC serra da Tronqueira/planalto dos Graminhais (PTMIG0024), abrangendo parcialmente os concelhos de Nordeste, Povoação e Ribeira Grande, na ilha de São Miguel.
Foram consultados os municípios de Nordeste, Povoação e Ribeira Grande, bem como o Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º e no n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, o Governo Regional decreta o seguinte: