Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes:
a) Aquisição de terrenos em zonas industriais, parques industriais e áreas de localização empresarial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infraestruturas, até ao limite de 10 % do investimento elegível;
b) Aquisição de edifícios degradados, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 25 % do investimento elegível;
c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível;
d) Construção de edifícios, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 60 % do investimento elegível;
e) Reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;
f) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;
g) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros equipamentos sociais, até ao limite de 2 % do investimento elegível, neste último caso;
h) Aquisição de veículos automóveis de transporte de passageiros e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da atividade inserida na divisão 79, até ao limite de (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros);
i) Aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros);
j) Aquisição de instrumentos e de equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;
k) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
l) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;
m) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;
n) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 20 000,00 (vinte mil euros);
o) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia ou outros associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:
i) 5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1 000 000,00 (um milhão de euros);
ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 1 000 000,00 (um milhão de euros) e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000,00 (cinco milhões de euros);
iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5 000 000,00 (cinco milhões de euros);
p) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão ambiental;
q) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações e software, para além do limite referido na alínea k) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de tecnologia;
r) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis;
s) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor no âmbito do presente subsistema de incentivos;
t) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
u) Despesas com o processo de implementação e certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto de entidade certificadora;
v) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing até ao limite de 20 % do investimento elegível e até ao montante máximo de (euro) 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);
w) (Revogada.)
2 - Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 2 do artigo 2.º, as seguintes:
a) Aquisição de edifícios degradados, desde que diretamente relacionados com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 25 % do investimento elegível;
b) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível;
c) Construção de edifícios, até ao limite de 60 % do investimento elegível, quando se tratar de investimento de transferência de localização, remodelação ou ampliação de edifícios, instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com as funções essenciais ao exercício da atividade;
d) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;
e) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros equipamentos sociais, até ao limite de 2 % do investimento elegível, neste último caso;
f) Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias e de vestiário para o pessoal;
g) Aquisição e instalação de equipamentos de produção de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis;
h) Aquisição e instalação de equipamentos de limpeza e desinfeção;
i) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização, nos locais afetos ao processo, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;
j) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos;
k) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;
l) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
m) Aquisição de veículos ligeiros de mercadorias ou pesados ou contentores próprios para o transporte de alimentos, até ao máximo de (euro) 100 000,00 (cem mil euros);
n) Aquisição de fardamento de trabalho;
o) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças, saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;
p) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas;
q) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 5000,00 (cinco mil euros);
r) Despesas com assistência técnica para implementação de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos até ao limite de 5 % do investimento elegível;
s) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia ou outros associados ao projeto de investimento, com o limite de 5 % do investimento elegível;
t) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão ambiental;
u) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações e software, para além do limite referido na alínea l) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de tecnologia;
v) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis;
w) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor no âmbito do presente subsistema de incentivos;
x) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing, até ao limite de 10 % do investimento elegível;
y) (Revogada.)
3 - No âmbito de um projeto de investimento de deslocalização de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.
4 - As despesas a que se referem as alíneas b), c), k), m), n) e o) do n.º 1 e as alíneas a), b), l), p), q) e s) do n.º 2 são apenas consideradas elegíveis para as PME.
5 - (Revogado.)
6 - Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 3 do artigo 2.º, as seguintes:
a) Obras, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;
b) Aquisição de máquinas e equipamentos;
c) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;
d) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis;
e) Aquisição e instalação de equipamentos de produção de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis;
f) Aquisição e instalação de equipamentos de processo, de limpeza e desinfeção;
g) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização, nos locais afetos ao processo, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;
h) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos;
i) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos.
7 - Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, as seguintes:
a) Obras de adaptação dos estabelecimentos, desde que diretamente relacionadas com as exigências e boas práticas indicadas pelas autoridades regionais, necessárias à retoma da atividade, na sequência do surto pela COVID-19, nomeadamente alterações de layout com vista a uma correta movimentação de pessoas e mercadorias, isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, até ao limite de 40 % das despesas elegíveis;
b) Aquisição de máquinas e equipamentos que se mostrem necessários para o cumprimento de novos métodos de trabalho;
c) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes;
d) Aquisição de materiais destinados à separação de fornecedores e clientes;
e) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização;
f) Aquisição de serviços de consultoria especializada com vista à adaptação do modelo de negócio aos novos desafios no contexto pós-COVID-19, até ao limite de 5 % das despesas elegíveis.
8 - Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos.