Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M
Sumário: Aprova a Orgânica da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres.
Orgânica da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e cria e integra na sua estrutura a Secretaria Regional de Economia.
Na sequência da aprovação da orgânica da Secretaria Regional de Economia, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M, de 31 de dezembro, a Direção Regional de Economia e Transportes é objeto de reestruturação passando a designar-se Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, compreendendo todas as anteriores atribuições daquele organismo, com exceção das atribuições respeitantes ao transporte aéreo e marítimo e respetiva mobilidade, devendo o respetivo diploma orgânico ser aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M, de 31 de dezembro, de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º deste diploma.
Com a organização do XII Governo Regional da Madeira, fundiram-se a ex-Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia e a Direção Regional de Transportes Terrestres, dando origem à Direção Regional de Economia e Transportes. No caso da ex-Direção Regional de Transportes Terrestres, todas as suas competências ficaram numa única direção de serviços, situação que se revelou pouco eficiente e eficaz devido à complexidade das matérias e das competências, que não só se mantiveram como tiveram, inclusive, um incremento por via das novas formas de mobilidade e da desmaterialização de processos com novas necessidades em termos de gestão de plataformas. Acresce que a área das contraordenações com forte pendência jurídica carece de uma atenção particular e de destaque face às restantes competências, carecendo de independência e descentralização, o que justifica a criação de uma direção de serviços face às outras competências em matéria de transportes terrestres.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M, de 31 de dezembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos