Decreto Regulamentar Regional 31/2020/M

Aprova a criação e estatutos do Conselho Consultivo de Economia

Decreto Regulamentar Regional 31/2020/M

Aprova a criação e estatutos do Conselho Consultivo de Economia

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 11/05/2020

Aprova a criação e estatutos do Conselho Consultivo de Economia

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2020/M Sumário: Aprova a criação e estatutos do Conselho Consultivo de Economia. Aprova a criação e estatutos do Conselho Consultivo de Economia O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, estabeleceu a estrutura e a orgânica do XIII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e determinou as competências dos respetivos membros, tendo, em consequência, sido criados e reestruturados alguns dos departamentos do Governo Regional, com a consequente criação e alteração de atribuições e competência. Nesse seguimento, foi criada a Secretaria Regional da Economia, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M, de 31 de dezembro, e à qual foram cometidas, entre outras, atribuições sobre os setores da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial e apoio às empresas. A definição das linhas estratégicas tendentes à dinamização e valorização do tecido empresarial e a implementação de políticas e instrumentos de incentivo e suporte ao desenvolvimento de projetos empresariais empreendedores, como formas de contribuição para uma cultura empresarial de inovação, criatividade e aplicação prática de novos conhecimentos, recomendam a criação de um órgão de consulta do Secretário Regional da Economia. O presente diploma procede à criação, com definição da natureza, competências e composição do Conselho Consultivo de Economia. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M, de 31 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação do Conselho Consultivo de Economia Pelo presente diploma é criado o Conselho Consultivo de Economia.
Artigo 2.º
Objeto O Conselho Consultivo de Economia é um órgão de consulta do Secretário Regional da Economia.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de abril de 2020. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 27 de abril de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º do presente diploma) Estatutos do Conselho Consultivo de Economia

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto e natureza 1 - O Conselho Consultivo de Economia (CCE) é um órgão de consulta do Secretário Regional da Economia, nos domínios da definição, acompanhamento e avaliação da estratégia da política económica da Região Autónoma da Madeira. 2 - Os membros do CCE não são remunerados.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Competência 1 - Ao CCE compete, em geral, assegurar a participação das estruturas representativas das áreas económicas regionais na análise da estratégia e do desenvolvimento da política económica da Região. 2 - O CCE exerce as suas funções com absoluta autonomia e independência. 3 - Para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, a solicitação do presidente do Conselho Consultivo de Economia ou do conselheiro executivo, o CCE poderá, nomeadamente: a) Analisar os planos de estratégia e de desenvolvimento económico, podendo pronunciar-se sobre a sua execução; b) Aconselhar o presidente do Conselho Consultivo de Economia nos processos legislativos relativos a matérias económicas e outras que sejam inerentes às suas atribuições; c) Acompanhar a criação e execução dos planos sectoriais de desenvolvimento económico; d) Pronunciar-se sobre matérias inerentes às suas atribuições; e) Acompanhar a atividade dos representantes da Região Autónoma da Madeira (RAM) no Conselho Económico e da Concertação Social; f) No âmbito da política económica, apreciar as posições da RAM nas instâncias da União Europeia; g) Apreciar, em geral, a evolução da economia e as medidas preconizadas para a política económica da RAM; h) Acompanhar as estratégias e políticas públicas de desenvolvimento da economia nas suas diversas dimensões; i) Aprovar o seu regulamento interno; j) Analisar e propor medidas para o melhor aproveitamento dos incentivos ao desenvolvimento económico regionais, nacionais e europeus. 4 - O CCE será responsável pela elaboração de um relatório anual sobre o desenvolvimento da economia social regional.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Composição 1 - O Conselho tem a seguinte composição: a) O presidente, que é o Secretário Regional com a tutela da Economia; b) O conselheiro executivo; c) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal - ACIF; d) Um representante da Associação de Indústria - Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM); e) Um representante da Associação dos Jovens Empresários (AJEM); f) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira; g) Um representante do Instituto da Qualificação Profissional, I. P.-RAM; h) Um representante da Universidade da Madeira; i) Um representante do Instituto Superior de Administração e Línguas; j) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Empresarial, I. P.-RAM; k) Um representante da Cooperativa de Pesca do Arquipélago da Madeira. 2 - Os membros do CCE apenas podem representar uma entidade. 3 - Os membros identificados nas alíneas c) a j) supra têm assento permanente no CCE. 4 - Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 5.º infra, podem ser convidados para cada sessão representantes de quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas. 5 - Compete ao presidente designar o seu substituto nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Competências do presidente do Conselho Compete ao presidente do Conselho: a) Representar o CCE; b) Convocar e dirigir as reuniões plenárias ordinárias sem carácter deliberativo; c) Apresentar ao Conselho do Governo as análises, pareceres e propostas elaboradas pelo CCE; d) Indicar o conselheiro executivo e delegar neste as competências que entender; e) Exercer outras competências que lhe estejam conferidas por lei.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Competências do conselheiro executivo Compete ao conselheiro executivo: a) Elaborar o regulamento de funcionamento interno do CCE; b) Criar e superintender os órgãos de apoio ao CCE que se venham a revelar necessários; c) Organizar e dirigir o processo de designação dos membros integrantes do CCE; d) Convocar e dirigir as reuniões extraordinárias do CCE, sendo estas com caráter deliberativo; e) Convidar outras entidades, representantes de outras pessoas singulares ou coletivas, para cada reunião extraordinária, as quais, não tendo assento permanente no CCE, terão direito a voto; f) Solicitar aos membros do CCE a elaboração de estudos, pareceres e informações sobre as diversas matérias; g) Quando necessário, solicitar a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, regionais, nacionais ou internacionais, a recolha de informações, nomeadamente dados estatísticos, elaboração de estudos e outros trabalhos de interesse económico para a Região Autónoma da Madeira; h) Apresentar o plano de atividades do CCE; i) Apresentar o relatório de execução das atividades.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Designação dos membros Nos primeiros 15 dias, contados da publicação do presente diploma, o conselheiro executivo dará início ao processo de designação dos elementos integrantes do CCE.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Independência 1 - O CCE e os seus membros atuam de forma independente no desempenho das competências que lhe estão conferidas. 2 - As despesas de funcionamento do CCE são asseguradas pelo Orçamento da Região.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Direitos e deveres Constituem direitos e deveres dos conselheiros: a) Comparecer nas reuniões para que sejam convocados; b) Votar nas sessões extraordinárias; c) Ocupar os cargos e desempenhar as funções para que tenham sido nomeados.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Reuniões 1 - O CCE reunirá ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pelo conselheiro executivo. 2 - As reuniões ordinárias têm por objeto: a) A apresentação do plano de atividades, a ter lugar até o último dia do mês de fevereiro de cada ano; b) A apresentação de relatório sobre os trabalhos desenvolvidos, a ter lugar até o último dia do mês de outubro de cada ano; c) As reuniões ordinárias não têm caráter deliberativo. 3 - As convocatórias são comunicadas a cada um dos membros pelo conselheiro executivo, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e delas deverão constar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Quórum 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o CCE delibera em plenário ou em secções, quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto. 2 - Se, decorridos 30 minutos sobre a hora marcada para o início da reunião, não se verificar o quórum referido no número anterior, pode o presidente ou o conselheiro executivo decidir que a reunião se realize e existam deliberações com os membros presentes, independentemente do seu número.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Deliberações 1 - As deliberações do CCE são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e têm a natureza de mera recomendação ao Secretário Regional com a tutela da Economia. 2 - Em caso de empate, o conselheiro executivo dispõe de voto de qualidade. 3 - As deliberações tomadas serão lavradas em ata, assinada pelos membros presentes. 113211434