Diploma
REVOGADO por CaducadoDecreto-Lei n.º 19-B/2020
de 30 de abril
Sumário: Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.
Considerando a importância e imprescindibilidade de assegurar - sem prejuízo das competências dos presidentes das câmaras municipais, como autoridades municipais da política de proteção civil, nos termos do artigo 35.º da Lei de Bases de Proteção Civil - uma melhor coordenação dos serviços da administração central de nível regional ou distrital e a devida articulação supramunicipal, torna-se importante assegurar a existência de um mecanismo idóneo a esse fim em sede de organização e funcionamento do Governo.
Por outro lado, considerando que as NUTS II são hoje a área territorial consolidada da generalidade destes serviços desconcentrados da administração central e compreendem os serviços que ainda se organizam na base distrital, torna-se esta a área territorial de referência mais aconselhável para assegurar a referida coordenação.
Considerando igualmente que cumpre aproveitar as sinergias decorrentes das respostas eficientes que foram obtidas nas estruturas existentes e, bem assim, a experiência entretanto adquirida, e de modo a evitar a institucionalização de novas instâncias, cumpre prever no regime de organização e funcionamento do Governo uma estrutura flexível e necessária para a articulação e interlocução entre as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: