Decreto-Lei 19-B/2020

Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Decreto-Lei 19-B/2020

Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 30/04/2020 · consolidado 05/05/2020

Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Diploma

REVOGADO por Caducado
Decreto-Lei n.º 19-B/2020 de 30 de abril Sumário: Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional. Considerando a importância e imprescindibilidade de assegurar - sem prejuízo das competências dos presidentes das câmaras municipais, como autoridades municipais da política de proteção civil, nos termos do artigo 35.º da Lei de Bases de Proteção Civil - uma melhor coordenação dos serviços da administração central de nível regional ou distrital e a devida articulação supramunicipal, torna-se importante assegurar a existência de um mecanismo idóneo a esse fim em sede de organização e funcionamento do Governo. Por outro lado, considerando que as NUTS II são hoje a área territorial consolidada da generalidade destes serviços desconcentrados da administração central e compreendem os serviços que ainda se organizam na base distrital, torna-se esta a área territorial de referência mais aconselhável para assegurar a referida coordenação. Considerando igualmente que cumpre aproveitar as sinergias decorrentes das respostas eficientes que foram obtidas nas estruturas existentes e, bem assim, a experiência entretanto adquirida, e de modo a evitar a institucionalização de novas instâncias, cumpre prever no regime de organização e funcionamento do Governo uma estrutura flexível e necessária para a articulação e interlocução entre as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

REVOGADO por Caducado
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.

Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro

REVOGADO por Caducado
É aditado ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, o artigo 83.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 83.º-A Coordenação regional O Primeiro-Ministro procede à nomeação, mediante despacho, dos membros do Governo, designadamente em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, a quem incumbe a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.

Assinatura

REVOGADO por Caducado
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Maria Pereira Abrunhosa - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos. Promulgado em 30 de abril de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 30 de abril de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113219405